Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WASHINGTON LUIZ DA PAIXAO NETO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALEU NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 489-495). Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, contudo, redimensionada a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 452-456). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 458-466). No presente agravo, a defesa sustenta que é caso de superação da Súmula n. 231, STJ, argumentando que inexiste disposição legal que proíbe a pena abaixo do mínimo legal, e que o art. 65 do Código Penal não condiciona a atenuação da pena a qualquer limite. Discorre, ainda, acerca da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, já que aludida súmula viola a garantia constitucional à individualização da pena (fls. 499-523). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 525-529). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 557-560). É o relatório. DECIDO. A controvérsia se restringe à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência de circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal. É notório que a Súmula n. 231, STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Após reiteradas controvérsias, a matéria foi rediscutida durante o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que a Terceira Seção manteve o referido enunciado sumular. O Colegiado consignou que a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites máximos e mínimos estabelecidos na lei, em atenção ao princípio da reserva legal, que proíbe a alteração dos parâmetros previstos pelo legislador. Assentou, ainda, que a função de uniformização jurisprudencial atribuída a este Tribunal Superior não autoriza a revisão do entendimento firmado no Tema n. 158 do STF, em razão de seu caráter vinculante. Veja-se: "I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024) No caso dos autos, o recorrente pretende reduzir a pena abaixo do mínimo legal durante a segunda fase da dosimetria. No entanto, como bem consignado pelo Tribunal de origem, a operação esbarra no disposto na Súmula n. 231, STJ (fl. 447). Logo, a compreensão da Corte local está mesmo de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Além disso, não é caso de conversão do recurso especial em extraordinário, nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois tal hipótese é restrita aos casos em que o acórdão recorrido decidiu a questão com base estritamente constitucional e houve a interposição equivocada do recurso. Tal hipótese não se aplica aos autos, visto que a matéria discutida versa sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, isto é, o disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO