Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO MONTENEGRO GONDIM
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0029962-86.2014.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA
Trata-se de APELAÇÃO (Id 28409891) interposta por RICARDO MONTENEGRO GONDIM contra sentença (Id 28409890) mediante a qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou procedente o pedido da Ação Monitória n. 0029962-86.2014.8.14.0301, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. A parte apelante insurge-se, em primeiro lugar, contra a citação realizada por edital, arguindo sua nulidade absoluta. Alega que tal forma de citação constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio e efetivo de todos os meios disponíveis para localização do réu, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Sustenta que não foram realizadas diligências mínimas, como consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, ou a registros de concessionárias de serviços públicos, como exige o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa e contamina de nulidade todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Aduz a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto a dívida cobrada venceu em 17/06/2014 e a citação válida somente ocorreu por edital em 29/02/2024, mais de nove anos após o vencimento da obrigação. Alega que, à luz dos artigos 240, §§ 1º e 2º do CPC e 202, I do Código Civil, a prescrição não é interrompida pelo mero ajuizamento da ação, exigindo-se citação válida realizada dentro do prazo legal, o que não teria ocorrido por inércia do autor em promover diligências eficazes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a citação por edital e os atos subsequentes ou o reconhecimento da prescrição da pretensão, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões de Id 28409895, o apelado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que a citação por edital foi precedida de diligências amplas e frustradas, justificando a adoção da medida excepcional, conforme o permissivo legal do art. 256, II e §3º, do CPC. Alega, ainda, que não houve qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, sendo o réu devidamente assistido por curador especial, com atuação regular nos autos. Argumenta que a sentença observou corretamente os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, devendo ser mantida para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação de crédito líquido e certo, lastreado em título executivo judicial regularmente formado. Invoca, ao final, o princípio da causalidade e requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, registre-se que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte e no art. 932, V, “b” do CPC, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedente o pedido inicial e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, reconhecendo a existência de dívida líquida baseada em proposta de abertura de conta corrente. Preliminar de nulidade de citação Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, cumpre destacar que a controvérsia recursal pode ser integralmente resolvida pela via do mérito, notadamente pelo acolhimento da tese de prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, conforme será devidamente examinado adiante. Nesse contexto, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se desnecessário o enfrentamento da preliminar arguida, pois a procedência do mérito recursal, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução de mérito, torna prejudicada a análise da alegação de nulidade processual, inclusive da citação inicial. Com efeito, a extinção do processo com fundamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é mais eficiente do que o simples exame de vícios formais eventualmente existentes na formação da relação processual, os quais, mesmo que acolhidos, resultariam em anulação e retorno à instância originária, sem qualquer ganho substancial à prestação jurisdicional já compatibilizada com o direito aplicável à espécie. Assim, por se tratar de solução mais efetiva e definitiva ao litígio, deixo de analisar a preliminar de nulidade da citação, passando à análise do mérito recursal. Da prescrição Cinge-se a controvérsia, aferir a ocorrência da prescrição em ação monitória. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, objetivando o recebimento do crédito descrito na inicial. A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, constituindo o título executivo judicial. No caso, o prazo prescricional é o quinquenal, pois se trata de ação monitória que consubstancia pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cujo termo inicial se dá a partir da inadimplência. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. O contrato de abertura de crédito, levando-se em conta tão somente os dados informados no instrumento contratual, apresenta obrigação destituída de liquidez. Daí a necessidade de se anexar demonstrativo de débito, a fim de conferir liquidez à cobrança pela via monitória. Súmula 249/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal de origem dá conta de que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no contrato de abertura de conta-corrente - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência - consubstanciado no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - tendo por dies a quo para sua contagem a data de 11 de janeiro de 2003 e, por termo final, a data de 11 de janeiro de 2008. Daí, o ajuizamento da presente monitória, em 3 de novembro de 2008, encerra pretensão fulminada pela prescrição temporal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.170/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para as ações de busca e apreensão é quinquenal, conforme disposto no Art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela do contrato de crédito bancário. 3. O juízo de primeiro grau declarou equivocadamente a prescrição, pois iniciou a contagem do prazo na data da propositura da ação e não do vencimento da última parcela. 4. Prescrição não configurada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0036574-74.2013.8.14.0301, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Esclarecido acerca do prazo prescricional aplicado na espécie, cumpre enfatizar que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado em conjunto com o art. 219 do CPC/1973, vigente à época, mas cujo regramento possui previsão similar no art. 240 do CPC/2015: CPC/1973 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição. § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. CPC/2015 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, em ambos os diplomas legais o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos previstos na lei processual. Caso o autor não providencie a citação da parte ré no prazo legal, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 219, §4º do CPC/1973 e do art. 240, § 2º do CPC. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição e, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - sem destaques no original) No caso dos autos, verifica-se que a data da inadimplência foi em 17/06/2014 (Id 28409828-Pág.03), a ação foi protocolada em 14/07/2014, com despacho inicial proferido em 07/07/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional. Assim, a controvérsia reside na demora para o cumprimento do ato citatório, que não se efetivou mesmo após decorridos quase dez anos desde o ajuizamento da demanda. Nessa senda, da análise dos autos não se vislumbra demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, pois embora se identifique longos períodos de paralisação do trâmite processual, a conduta da recorrente foi crucial para a mora processual. Isso porque após o retorno da carta de citação com a não localização do réu (Id 28409840-Pág.03/04 e Id 28409841-Pág.01/02), o autor foi intimado a se manifestar por ato ordinatório publicado em 06/07/2015, o qual permaneceu inerte. Em decisão publicada no dia 03/10/2016 a parte requerente foi questionada sobre o interesse no prosseguimento da demanda, cuja resposta foi protocolada em 07/10/2016, informando novo endereço a ser diligenciado, porém sem promover o recolhimento das custas devidas pelo ato. Já no dia 24/05/2017, o autor ingressou com petição requerendo o prosseguimento do feito. Apenas na decisão publicada em 18/01/2018 foi deferida a expedição de nova citação e determinado o recolhimento das custas, o que foi cumprido pelo autor na petição protocolada dia 23/02/2018. Assim, o mandado citatório foi expedido dia 07/06/2018, cumprido dia 20/07/2018 e juntado aos autos em 19/02/2019. Em petição do dia 15/03/2019, o autor requereu a realização de citação por edital. Contudo, o pedido foi indeferido em decisão publicada dia 14/01/2020, a qual deferiu buscas no sistema Infojud. Em 08/06/2021 foi juntada nova petição de habilitação, sem que o autor promovesse o recolhimento das custas pelo ato pendente cumprimento, o qual somente foi providenciado dia 01/10/2021. Após isso, os autos foram digitalizados e a busca realizada no sistema Infojud. No entanto, como não foram localizados outros endereços do réu, o requerente pugnou pela citação por edital no dia 21/07/2023, a qual foi deferida dia 22/02/2024 e publicada em 01/03/2024. Portanto, a demora se deu pela falta de capacidade da parte autora em localizar a ré, que não logrou êxito em encontrá-la para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição no dia 17/06/2019, muito antes da efetivação da citação por edital. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, porquanto "a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair exclusivamente sobre o mecanismo judiciário, do que não se trata a hipótese dos autos" (fl. 92, e-STJ, grifei). 2. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, em face da reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, na via especial, discutir a matéria, pois a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 3. Ademais, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS PROTESTADAS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE 20 ANOS – PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ART. 267, IV DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. O prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto. Não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, a ausência de citação do devedor impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, de modo que os títulos executivos foram atingidos pela prescrição, a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo quando o feito executivo é extinto com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não prevista no § 1º, do artigo 267, do aludido Diploma Legal.” (N.U 0001985-89.2012.8.11.0005, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) Nesse passo, como o vencimento da dívida remonta à data de 17/06/2014, consoante lançado na inicial, e até a citação por edital em 01/03/2024, a requerida não tinha sido efetivamente citada, é certo que se operou a prescrição direta. Portanto, na verdade, a parte recorrente não lançou mão dos mecanismos previstos na legislação processual para evitar a prescrição, o que demonstra a adequada análise do juízo a quo. Constata-se que, ao longo dos mais de dez anos de tramitação do presente feito, a parte autora adotou postura manifestamente desidiosa, permitindo a ocorrência de longos e injustificados períodos de inércia processual, sem apresentação de petições ou requerimentos tendentes à efetivação da prestação jurisdicional. Embora seja possível identificar, em determinados trechos da tramitação, episódios de morosidade atribuíveis à estrutura judiciária, tais intercorrências não possuem intensidade ou duração comparável aos reiterados intervalos de paralisação imputáveis exclusivamente à parte autora. Cumpre ressaltar que, em um sistema judicial sobrecarregado pela elevada demanda, é natural que o trâmite de determinados processos não atinja o ideal de celeridade, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe ao patrono da parte a incumbência de atuar com diligência e atenção, fiscalizando o andamento da demanda e promovendo, quando necessário, os atos impulsionadores. Não se pode admitir, por conseguinte, que o Judiciário permaneça indefinidamente à disposição do interesse da parte, tolerando uma inércia processual que comprometa os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Quando evidenciada a omissão injustificada da parte interessada, como na hipótese vertente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como instrumento de estabilização do sistema e de proteção da segurança jurídica. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição direta no caso, porquanto esta restou configurada muito antes da ocorrência da citação por edital. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora/apelada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85 do CPC e o trabalho adicional na presente instância, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator