Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800713-78.2023.8.14.0095.
RECORRENTE: MICHELLE DIAS AMANAJAS, RODRIGO FAVACHO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA26695 Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS FELIPE ROCHA LIMA - PA26695
RECORRIDO: E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Repetição de Indébito e Ressarcimento de Perdas e Danos com Acórdão transitado em julgado. Após a prolação do Acórdão, as partes apresentaram acordo e requereram sua homologação (id 156041525). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, ‘b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Isentas as custas remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Demais custas e honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado. Publique-se. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado. Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, arquive-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas