Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA
APELADO: JONOEL DA CRUZ CARMO RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 1.066.677. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo Município de Abaetetuba contra sentença que julgou procedente o pedido de Jonoel da Cruz Carmo para concessão de FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em razão da nulidade do contrato temporário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a validade das prorrogações sucessivas de um contrato temporário e o direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, mesmo com a nulidade do contrato. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nulidade do Contrato: O contrato temporário foi prorrogado sucessivamente, configurando desvirtuamento da contratação temporária. 2. Direito ao FGTS: Com base no art. 19-A da Lei 8.036/90 e na jurisprudência do STF, mesmo contratos nulos geram direito ao FGTS. 3. Direito ao 13º Salário e Férias: Conforme o Tema 551 da Repercussão Geral do STF, servidores temporários têm direito ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em casos de desvirtuamento da contratação. 4.Prescrição Quinquenal: Aplicação da prescrição quinquenal para as verbas devidas, conforme entendimento do STF. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença confirmada em remessa necessária, reconhecendo o direito do apelado ao recebimento do FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. TESE DE JULGAMENTO Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Art. 19-A da Lei 8.036/90 · Art. 37, IX da CF/88 · Art. 39, § 3º da CF/88 · Art. 492 do CPC · Art. 1-F da Lei 9.494/97 · Emenda Constitucional nº 113/2021 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677 · RE 596478/RR · RE 765320 RG · RE nº 705.140/RS · ARE nº 709.212/DF · RE nº 705.140/RS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
autora: 1) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante os períodos de 01/05/2014 a 30/09/2016 e de 01/10/2017 a 30/12/2020; 2) as férias dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, além do proporcional referente ao período de 2020/2021, na razão de 04/12 (quatro doze avos); e 3) aos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2017 (na razão de 3/12), 2018, 2019 e 2020 e 2021 (na razão de 1/12). As verbas serão calculadas sobre a remuneração recebida mês a mês pela parte autora, nos termos da fundamentação, mediante apuração em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50 % das despesas processuais, isenta a Fazenda Pública. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao procurador do réu honorários advocatícios; e, por outro lado, CONDENO o Município de Abaetetuba a pagar honorários destinados ao patrono da parte autora. No que tange ao quantum dos honorários, o percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).” Inconformado com a decisão de origem, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (Id.21341204). Em suas razões o apelante alega sentença extra petita, prescrição quinquenal, da inaplicabilidade da Súmula 551 do STF e da correção monetária do FGTS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (Id.21341208), pugnando pelo improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça deixou de exarar parecer, visto que não envolve matéria que justifique a intervenção ministerial (Id.22082543). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em recurso de apelação cível que visa reforma de decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos de nulidade do contrato de trabalho, concessão de FGTS, férias e 13º salário. Em apelação o recorrente argui sobre prolação de sentença extra petita, prescrição quinquenal, da inaplicabilidade da Súmula 551 do STF e da correção monetária do FGTS. Mérito Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ser ultra petita, alegando que na petição inicial o autor pleiteia a nulidade do vínculo temporário que perdurou de 01/10/2017 a 30/12/2020, tendo o magistrado deferido todo o período para pagamento do FGTS que vai de 01/05/2014 a 30/09/2016 e de 01/10/2017 a 30/12/2020. Contudo, acerca do apontamento, observa-se que o art. 492, caput, do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Com efeito, considerando-se que o pedido realizado pela parte autora fora o recebimento de FGTS do período laborado, verifico que o provimento jurisdicional não viola o art. 492, caput, do CPC, eis que se trata de reconhecimento do direito ao recebimento de parcelas que foram postuladas na petição inicial, não tendo proferido decisão de natureza, objeto ou de quantidade diversa da que foi requerida, podendo o magistrado expressar livremente os fundamentos pelos quais firmou o convencimento motivado. Ademais, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça "(...) é firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário." (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Dessa forma, rejeito a arguição de julgamento ultra petita DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Apelante argumenta, em suas razões recursais que a parcelas referentes ao período de 01/05/2014 a 30/09/2016 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) ultrapassaram o prazo quinquenal e, portanto, essa pretensão está fulminada pela prescrição. Nesse contexto, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, reforço isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Com efeito, a definição da prescrição quinquenal, em razão da manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Assim, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Município de Abaetetuba, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. No caso dos autos, restou demonstrado que a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Ente Municipal não merece acolhimento, haja vista que a ação foi ajuizada em 16/09/2021, quando não estava superado o prazo prescricional quinquenal em relação ao 1º período labutado pelo recorrido na PMA de 01/05/2014 a 30/09/2016. (Grifei) Portanto não merece acolhimento a prejudicial de prescrição arguida pelo apelante. DO DIREITO ÀS PARCELAS DO FGTS Quanto ao direito às parcelas do FGTS, já definiu a Suprema Corte nos RE 596478/RR e RE 765320 RG, a tese de que os contratos temporários efetuados pela Administração Pública, os quais foram excessivamente prolongados, não geram qualquer efeito jurídico, devendo ser declarados nulos, reconhecendo-se apenas o direito à percepção dos valores não depositados no FGTS. Vejamos as decisões do Pretório Excelso: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068, Grifo nosso) Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016, Grifo nosso) Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi fixado no art. 37, II da CF, como regra, a investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público. De outro modo, foi assegurada a possibilidade da contratação direta de servidores, desde que em regime excepcional e transitório, nos termos do art. 37, IX da CF. Todavia, in casu, se tem a desnaturação da relação contratual excepcional, que de transitória passou a ser duradoura e prolongada. Assim, deve-se recorrer ao ensinamento dado pelo art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, o qual conclama a nulidade dos contratos de trabalho excessivamente prolongados pela Administração Pública, garantido aos ex-servidores direito às parcelas não pagas do FGTS. É essa a corrente adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS, SEM A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS. Precedente do STF. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; (...) 5. Apelação conhecida e provida parcialmente para determinar o pagamento do FGTS, observado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, à unanimidade. (5018750, 5018750, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29, Grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS E DA MULTA DE 40% E MULTA DO ART. 467 DA CLT. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478/RR E RE 705.140/RS. NULIDADE. EFEITOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERCA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO NO ARE Nº 709.212/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Remessa Necessária conhecida, de ofício. (...) 4 - Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 5 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. (4720128, 4720128, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18, Grifo nosso) O apelante alega, ainda, que não é possível a utilização do art. 19 -A da Lei n.º 8.036/90, uma vez que este só se aplica aos contratos de trabalho regidos pela CLT e não àqueles de caráter jurídico administrativo, como é o caso. Não restam mais dúvidas de que o art. 19 -A da Lei n.º 8.036/90, deve incidir não apenas sobre os contratos em regime celetista, mas também, naqueles de status jurídico administrativo, vez que se pretende garantir o direito dos ex-servidores públicos receberem os valores não adimplidos a título de FGTS. Também ressalto, que é a ilegalidade da contratação efetuada fora dos parâmetros constitucionais que gera o direito às parcelas do FGTS, e não a espécie de vínculo que se deu com a Administração Pública. Dessa forma, vejamos o que já julgou o STF nos Embargos de Declaração do RE 765320 ED: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) (Grifo nosso) Destarte, tendo em vista a desnaturação da relação contratual que existia entre as partes, não há outro caminho que não reconhecer a nulidade do contrato e garantir a autora o direito as parcelas do FGTS. Afastada a incidência da multa de 40%, vez que o pagamento de tal parcela surge apenas como forma de indenizar o autor/apelado pela rescisão. Percepção quer deve ser limitada aos últimos 05 (cinco) anos laborados. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 551 DO STF Argui o Ente Municipal que MM. Juízo a quo entendeu que “incide na hipótese a tese fixada no julgamento do tema 551 do STF”, condenando o Município de Abaetetuba ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. No que tange a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário dos períodos labutados pela parte autora temos a esclarecer que: Em relação às verbas trabalhistas, cabe ressaltar que até pouco tempo o posicionamento adotado nos casos semelhantes a este era de que as verbas relativas ao 13º salários e férias não faziam jus ao trabalhador, de acordo com o julgamento do RE 596478-7/RR. Todavia, em 22/05/2020, a Suprema Corte passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 § 3º da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37. IX da CF/88. Após amplo debate, o Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Grifei) Conforme já mencionado alhures, a parte recorrida foi contratada sob a égide do contrato temporário, no entanto, laborou durante o período de 01/05/2014 a 30/09/2016 e de 01/10/2017 a 30/12/2020, de modo que a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso, na tese supramencionada, qual seja, o “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Sendo assim, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador que se enquadra na situação ora em análise também faz jus ao recebimento do 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. A seguir, colaciono a ementa do RE nº 1066677/MG- Tema 551 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO N.º 0802598-76.2021.8.14.0070
Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por JONOEL DA CRUZ CARMO. Na origem, o autor alega que foi contratado em contratado em 01/05/2014 para exercer a função de Auxiliar de Vigilância Escolar N-I, na ERCMEIF LEANDRO TOME DE MIRANDA, onde permaneceu até 30/09/2016. Posteriormente, em 01/10/2017, o autor assevera ter sido novamente contratado para a mesma função e instituição, tendo prestado serviços de substituição a outras instituições congêneres. Aduz ter sido desligado em definitivo no dia 30/12/2020. Assim, requereu o pagamento de aviso prévio, FGTS, 13º salários e férias inadimplidos. O feito seguiu seu regular processamento até a prolação de sentença nos seguintes termos (Id.21341202): “(...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato de trabalho temporário celebrado pelo Município de Abaetetuba e CONDENAR o ente público requerido a pagar à parte
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Sendo assim, de acordo com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o apelado faz jus ao pagamento do 13º salário e o terço constitucional das férias dos anos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, além da proporcional referente ao período de 2020/2021. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS O recorrente requer a reformar da sentença para que a que a atualização monetária do FGTS deva ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR), nos termos do tema 731 do STJ. Todavia, não entendo como adequada a incidência de tal índice a título de consectários legais. Deve incidir como índice de correção monetária os termos estabelecidos nos Temas 810 (RE 870.947) e 905 (REsp. 1.495.146) do STF. Assim, deve incidir mensalmente juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, com base no art. 1º da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/2009. Correção monetária que deve ser aplicada com base no índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E a contar de janeiro de 2001.A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Abaetetuba, e NEGO-LHE PROVIMENTO, e em REEXAME NECESSÁRO mantenho os termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito do Apelado perceber os valores referentes do saldo de salário e aos depósitos de FGTS, sem a multa dos 40%, bem como o direito ao 13º salário e férias + 1/3, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém (PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora