Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806206-10.2023.8.14.0039.
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BARAO DE ARARUNA, 910, LOT. PROMISSAO II, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 Nome: ROGERIO DA SILVA RAMOS Endereço: Rua São Marcos, 30, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-400 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de ROGÉRIO DA SILVA RAMOS, tendo como título executivo extrajudicial executado Contrato de Compra e Venda, título que tem como prazo prescricional 5 anos, ante o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Diante de ausência de pagamento voluntário por parte do Executado, conforme certidão de id.125298237, houve intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade em que ela reiterou os requerimentos da inicial, id.136588534. Verifico que na inicial, a parte Exequente requereu que, no caso de não ocorrência de pagamento voluntario, fosse bloqueado via Sisbajud valores do Executado via SISBAJUD, o que defiro. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. Registro que antes da realização da diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). Após, estando tudo devidamente certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não se logrando êxito no bloqueio de bens ou valores junto ao sistema, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens do Executado, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Passados cinco anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Advertências a parte intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704