Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO APELADA: MARIA AUXILIADORA SILVA DA CONCEIÇÃO INTERESSADA: MARLY SILVA DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Direito Tributário. Apelação cível. Execução Fiscal. IPTU. Falecimento do executado anterior ao ajuizamento da ação. impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal após reconhecer a nulidade do título executivo decorrente do falecimento do devedor antes da inscrição do débito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. O executado, falecido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda. 4. De acordo com Súmula nº 392/STJ, é inviável o redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores quando o executado falecer antes de ser devidamente citado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação cível conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O devedor falecido antes do ajuizamento da ação e execução é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; 2. É inviável o redirecionamento da execução ao espólio, quando o falecimento ocorrer antes da citação do executado.” Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 392/STJ; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0851600-98.2021.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de MARIA AUXILIADORA SILVA CONCEIÇÃO, extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 19541268), nos seguintes termos: “(...)Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor. (...)
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO para figurar no polo passivo e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil (...)” Inconformado, o Município de Belém interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 19541272). Em suas razões aduz, em suma, a possibilidade de redirecionamento da ação para o espólio, uma vez que não se trata de uma nova pessoa física ou jurídica, mas sim de algo despersonalizado constituído pela herança do contribuinte, e a quem deverá ser atribuída a dívida fiscal de contribuinte falecido. Afirma, ainda, que por ser o IPTU um tributo de lançamento direto, a autoridade administrativa deve se ater aos dados constantes em seu cadastro, razão pela qual, a dívida será cadastrada em nome de quem figurar no cadastro imobiliário da Fazenda Pública, cabendo a quem estiver na posse do imóvel a obrigação de comunicar ao Fisco qualquer alteração na titularidade do bem. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal com redirecionamento ao espólio do contribuinte identificado. Foram apresentadas contrarrazões pela atual ocupante do imóvel, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19541275). Recurso recebido no duplo efeito (Id. 19541384). Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se absteve de intervir no feito (Id. 19907985). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir o voto. A míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da sentença de origem que declarou a nulidade do título executivo diante do falecimento da devedora antes da inscrição do débito tributário e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. Depreende-se dos autos que a presente execução foi proposta em face de Maria Auxiliadora Silva da Conceição, visando a cobrança dos débitos constantes da CDA nº 540.343/2021, relativos ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2019 (Id. 19541257 – pág. 1), tendo restado comprovado mediante certidão de óbito (Id. 19541261 – pág 7) que a executada havia falecido no dia 24/08/2009, portanto, antes mesmo da inscrição da dívida (12/08/2021). Diante disso, a filha da executada opôs exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito em face da ilegitimidade passiva, decorrente do falecimento da contribuinte anteriormente à formação da CDA e do próprio ajuizamento da ação (Id. 19541260). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa já falecida não importa o redirecionamento ao espólio, uma vez que não restou formada a relação processual, encontrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. De outro lado, admite-se o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorreu após a sua citação nos autos da execução fiscal. Isto porque, do contrário, estaríamos diante da modificação do polo passivo, cuja ocupação seria de contribuinte que não participou do lançamento, na forma do Enunciado sumular n 392, do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." O tema já foi objeto de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, no STJ, conforme ementário abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da 4 Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) No mesmo sentido, colaciono outras decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SUCESSORES DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392/STJ. RESP REPETITIVO Nº 1045472/STJ (TEMA 166). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável o redirecionamento da demanda ao espólio ou aos sucessores, na forma do artigo 131, II e III, do CTN. Incidência do Enunciado da Súmula 392/STJ e da tese fixada no julgamento do Tema 166 pelo STJ (Resp repetitivo nº 1045472/BA. 2. O executado, falecido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. 3. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 4. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante no C. STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0369736-79.2016.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SUCESSORES DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392/STJ. RESP REPETIVIO Nº 1045472/STJ (TEMA 166). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável o redirecionamento da demanda ao espólio ou aos sucessores, na forma do artigo 131, II e III, do CTN. Incidência do Enunciado da Súmula 392/STJ e da tese fixada no julgamento do Tema 166 pelo STJ (Resp repetitivo nº 1045472/BA. 2. O executado, falecido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. 3. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 4. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante no C. STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0042786-87.2008.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/08/2022) Sendo assim, considerando que o óbito da executada ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação fiscal, não há que se falar em redirecionamento da execução contra o espólio, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença de origem. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora