Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Paulo Rubens Gondim de Souza
Executada: Ana Carolina Pamplona Beltrão
Executada: Nádia Suely Ribeiro Sampaio DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Proc. 0862152-20.2024.8.14.0301
Trata-se de Embargos à execução opostos pelas Embargantes/Executadas por meio dos quais alegaram a impenhorabilidade de suas contas bancárias que teriam sido bloqueadas, haja vista ser por meio dessas que recebem seus salários, além da alegação de excesso na execução em razão de estar sendo cobrada a pintura e o valor referente ao fornecimento de água, sem a devida comprovação (ID’s.139401343, 140013061). O Exequente/Embargado, por sua vez, nas contrarrazões de ID.143206944 (juntada em duplicidade aos autos), alegou acerca da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, haja vista tratar-se a pintura e a conta de água de encargos acessórios atinentes ao contrato de locação, cuja execução constitui o objeto da presente ação. Insta registrar que o juízo se encontra devidamente garantido por meio da penhora online realizada junto ao sistema SISBAJUD (ID.140761157). Não obstante, este juízo deixa de designar audiência de conciliação nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a tentativa de conciliação já realizada por ocasião da XIX Semana Nacional de Conciliação restou frustrada ante a falta de comparecimento das requeridas como se pode constatar pelo termo de audiência de ID.130922654. Em análise dos autos, entendo que não merecem prosperar os embargos à execução das Executadas, haja vista que não houve êxito nas comprovações de que as contas bancárias apontadas por aquelas sejam as contas por meio das quais recebam valores que dizem respeito às suas subsistências. A executada Ana Carolina juntou extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (ID.140013069) e junto ao Banco Nubank (ID. 140013070) alegando serem as mesmas impenhoráveis por serem os meios por onde recebe a bolsa família e o seu sustento, respectivamente, contudo, os valores que foram bloqueados e transferidos da referida parte dizem respeito à instituição NEON FINANCEIRA – CFI S/A (ID. 140761157, p.2), nada tendo sido bloqueado junto à Caixa Econômica (p.3) e quanto ao Nubank o valor encontrado fora desbloqueado (p.4). Com relação às contas da executada/fiadora Nádia Suely, houve perda do objeto, uma vez que suas contas foram desbloqueadas (ID. 140761157, p. 6 e p. 8), face a garantia do juízo ter sido integralizada com a penhora dos valores da primeira executada. Some-se a isso, o fato de que as cobranças das taxas referentes à pintura e pagamento de água se trata de encargos acessórios ao contrato principal, cuja comprovação de quitação era de incumbência da executada locatária por ocasião da entrega do imóvel como se pode verificar pelo contrato no Item 16 -Da Devolução do imóvel: cláusulas 16.1.2 e 16.1.3, o que não foi feito inclusive como comprovação que poderia ter sido juntada aos presentes embargos. Ademais, o contrato ora objeto de análise preenche os requisitos que o torna exigível e exequível pela via da presente ação, consoante o art. 784, III do Cód. de processo civil.
Ante o exposto, em razão de não ter restado demonstrada a vinculação dos valores bloqueados às alegações das Executadas, assim como, consoante as demais razões acima expendidas REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e mantenho a penhora online efetivada nos autos. Ato contínuo, determino: a) Intime-se pessoalmente a executada Ana Carolina acerca do termo de renúncia de ID. 151306402 para que constitua novo causídico no prazo de 10 (dez) dias, se assim o desejar; b) Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados via sisbajud (ID.140761157), mediante prévio agendamento em secretaria; c) Após, expedido o alvará e juntado aos autos, retornem esses conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz de Direito