Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO(A): SMURA PESCA LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0000072-19.2011.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 166538646, por meio do qual requer a realização de diligências destinadas à localização de bens da parte executada, bem como a constrição de ativos financeiros, visando ao regular prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente informa que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de impugnação. Requer, assim, a adoção de medidas executivas, especialmente bloqueio de ativos financeiros via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, caso infrutífera a constrição financeira. A localização de patrimônio da parte devedora constitui medida indispensável à efetividade da tutela executiva. O ordenamento jurídico processual vigente, atento à necessidade de conferir efetividade, celeridade e resultado prático às execuções, autoriza a utilização de sistemas informatizados voltados à pesquisa patrimonial e constrição de bens do executado, em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, verifico que o pedido formulado encontra amparo legal e mostra-se adequado ao caso concreto, razão pela qual defiro a realização das diligências requeridas para busca de bens passíveis de constrição, observado o limite do valor atualizado da execução, bem como o bloqueio e penhora de ativos financeiros até o montante da dívida exequenda. Para a efetivação das medidas ora deferidas, deverá a parte exequente proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à atualização do débito exequendo e promover o recolhimento das custas correspondentes às diligências a serem realizadas mediante consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, salvo se já houver efetuado o pagamento ou se for beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o recolhimento ou a dispensa das custas, solicite-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP que promova as diligências junto aos sistemas judiciais disponíveis, tudo na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ, de 29 de janeiro de 2025. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci, Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito