Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE HOLANDA e OUTROS 4 REPRESENTANTE: ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS (OAB/AM 8.088)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0911568-88.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30103841) interposto por JOSE FERREIRA DE HOLANDA e OUTROS com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29460646) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por José Ferreira de Holanda e outros contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença de improcedência liminar proferida em Ação de Reintegração em Cargo Público ajuizada em face do Estado do Pará. A sentença considerou o pedido prescrito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC. Os agravantes alegam que foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Pará sem prévio Processo Administrativo Disciplinar, pleiteando a reintegração ao cargo e o pagamento das vantagens correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno interposto pelos autores é tempestivo, à luz dos prazos processuais fixados no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não passível de regularização posterior, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. 4. O prazo para interposição de Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 5. Constatou-se que a ciência da decisão agravada se deu em 21/01/2025, iniciando-se o prazo recursal em 22/01/2025 e encerrando-se em 11/02/2025. 6. O recurso foi interposto somente em 26/02/2025, evidenciando sua intempestividade e, consequentemente, sua inadmissibilidade. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o não conhecimento de recursos interpostos fora do prazo legal, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 3. A contagem do prazo recursal deve observar a ciência da decisão recorrida, os prazos legais e a forma eletrônica dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 219, caput; 332, § 1º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1024397/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 20.04.2017, DJe 02.05.2017; TJ-MG, AGT 10443100006446011, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 23.08.2018, pub. 04.09.2018; TJ-RJ, AI 0013315-95.2020.8.19.0000, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 08.07.2020. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 272, §§2º e 5º; 280; 1.003, §5º; 932, III, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido considerou intempestivo o agravo interno sem observar a necessidade de intimação válida do patrono constituído, e neste sentido acostou jurisprudência afim de suscitar divergência jurisprudencial. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 30156802). É o relatório. Decido. Na decisão de ID 29460646 a turma julgadora entendeu pela intempestividade do agravo então submetido pela parte recorrente, de acordo com os seguintes argumentos: “Consultando o sistema PJe, constatei que os agravantes tomaram ciência da decisão recorrida no dia 21/01/2025 (terça-feira), começando a contar o prazo de 15(quinze) dias úteis para interpor o presente recurso no dia 22/01/2025 (quarta-feira), de modo que o dies ad quem ocorreu no dia 11/02/2025 (terça-feira), nos termos do art. 1.003, § 5º c/c art. 219, caput, ambos do CPC. Entretanto, o presente recurso de Agravo Interno foi interposto somente em 26/02/2025, estando, portanto, nitidamente intempestivo.” Após a análise do excerto, verifica-se que as alegações do recorrente relativas à suposta invalidade da intimação não foram objeto de exame pela Turma julgadora, que, ao contrário, reconheceu a validade de todos os atos processuais praticados, o que permitiu aferir a intempestividade do recurso, conforme consignado. Diante da ausência de debate acerca das matérias suscitadas pelo recorrente — situação que revela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados no acórdão — impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito, quando o recorrente apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, configura-se deficiência de fundamentação, circunstância que atrai a incidência do referido enunciado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 2.677.298/SP). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 284/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará