Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811939/PA (2024/0455509-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JESSICA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA GONÇALVES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que ao caso não se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, que, para a análise da pretensão, não se faz necessário o reexame fático-probatório, mas sim a mera revaloração das provas consideradas para a condenação da recorrente. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contrarrazões nas fls. 254-258. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 286): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 – É ônus da parte agravante impugnar de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada; 2 – O Agravante não refutou os fundamentos do Decisum recorrido, limitando-se a reprisar os fatos e argumentos lançados no Recurso Especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ; PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado, com a absolvição da recorrente do crime de roubo. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório. Note-se que, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou que (fl. 217, grifos próprios): A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas nos autos diante do boletim de ocorrência, id-9747837 e das provas testemunhais colhidas em juízo, como a seguir transcrevo: A vítima WALBER NASCIMENTO DUARTE declarou em juízo, id- 9747754, que: “(...) no dia dos fatos estava trabalhando como motorista de ônibus e parou atrás do aeroporto para o desembarque de passageiros; que a ré e um homem entraram no veículo coletivo e anunciaram o assalto; que o homem abordou o cobrador e levou o celular deste e a renda do coletivo; que a ré ameaçou o declarante com uma faca e subtraiu o seu celular, tendo ela agredido o declarante na mão com a faca, lesionando seu tendão; que não recuperou o aparelho celular subtraído; que na delegacia reconheceu Jéssica como a autora do fato; que depois de se afastar para fazer tratamento do ferimento, foi dispensado pela empresa de ônibus.” A testemunha, policial militar ANÍZIO SANTIAGO SANTOS, relatou em juízo não lembrar detalhes da ocorrência. Informou que a ré estava sendo acusada de roubo e que havia uma filmagem de câmeras do interior do veículo coletivo na qual ela aparecia. Lembra que a ré confessou a autoria do roubo, mas não recorda se ela confessou ter agredido o motorista com uma faca e se com ela foi apreendido algum bem subtraído. Não recorda como chegaram à localização da ré, mas lembra de ter realizado a prisão de JÉSSICA na casa da mãe dela. Por sua vez, HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATOS, policial militar, afirmou em juízo que: “receberam uma denúncia anônima informando a localização da ré; que uma guarnição dirigiu-se ao local e encontraram a ré que confessou ter praticado o roubo com mais dois indivíduos; que teve contato com a vítima na UPP do Tapanã, tendo esta afirmado que havia reconhecido JÉSSICA; que não conhecia a ré antes da ocorrência dos fatos.” Diante de tais evidências, não há que se falar em ausência de provas para a condenação, eis que as declarações da vítima em juízo foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da ré. Inexiste, portanto, dúvidas quanto à autoria do delito. Ademais, a ré confessou a prática do crime em sede policial. As alegações da recorrente quanto à ausência de provas não encontram respaldo nas provas obtidas no decorrer da instrução processual, estando isoladas nos autos. Sendo assim, afasto sua pretensão absolutória. Assim, uma vez que a condenação da recorrente se deu a partir da análise do conjunto probatório, não há como alterar a conclusão a que chegou a origem sem que se reexamine os fatos e provas. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES