Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: DOLORES PEREIRA CORREA Endereço: Rua Raimundo Leão, 20, Localidade de Ituquara, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Co, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800191-97.2018.8.14.0007
Trata-se de fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença de ID 9098120. Devido à discordância das partes do valor devido, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sendo os cálculos apresentados em ID 138425827. A parte autora/exequente informou concordar com os cálculos, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e intimação do executado para pagamento do débito remanescente (ID 146163397). Em manifestação de ID 151441273, o requerido/executado informou que já houve a quitação integral do débito, pelo que requer o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Para fins de liquidação de valores a serem executados em sede de Cumprimento de Sentença, mesmo em relação à conta apresentada pela Contadoria, entendo ser sempre necessário, por medida de prudência, avaliar se devidos os cálculos, observando os comandos do dispositivo da sentença/acórdão exequenda(o), inclusive, parâmetros de atualização, respeitados os termos do art. 524, §2º, do CPC. In casu, observo terem sido respeitados, pela Contadoria do Juízo, os parâmetros de cálculo de juros de mora, base de cálculo, período de apuração e correção monetária utilizados, os quais se encontram, em conformidade com a jurisprudência da época, em consonância com a decisão exequenda. Portanto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos e devem prevalecer sobre os cálculos das partes, razão pela qual devem ser homologados. De mais a mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. Outrossim, observo que o acórdão fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (ID 119879563). Portanto, com base no cálculo da contadoria, os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação, conforme já apurado, restando como saldo remanescente o valor referente a tais honorários a ser pago pelo executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador no ID 156202769 correspondente à somatória da quantia remanescente encontrada pelo Contador do Juízo enquanto crédito principal e da quantia referente aos honorários sucumbenciais, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do crédito principal devido à parte autora/exequente e, havendo valor excedente já depositado em juízo, autorizo que seja expedido alvará referente aos honorários sucumbenciais. INTIME-SE o executado para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1º), referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de multa de 10 % e honorários de 10 % sobre o saldo. Após, certifique-se e voltem conclusos. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA