Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DELIA SOUSA MACEDO
REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800308-18.2020.8.14.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em que se requer o cumprimento da sentença cujo trânsito em julgado ocorrera de acordo com a certidão constante nos autos, para pagamento da quantia certa. Intimado para impugnar o pedido, o Executado manifestou-se arguindo que os honorários de sucumbenciais ficaram de ser arbitrados na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual requereu a sua exclusão da planilha apresentada pela exequente. A parte exequente concordou com o pedido do executado. É o breve relatório. Passo ao exame do pedido. Com efeito, presentes os requisitos legais, tendo em vista que as partes acordaram sobre o valor principal HOMOLOGO os cálculos de Id. 123347036, no valor global de R$ 17.205,01, atualizados até 19.08.2019. Nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, arbitro os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte exequente Com fulcro no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, defiro o decote de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago ao exequente, requerendo seja efetuado o pagamento referente ao percentual contratado diretamente para a Sociedade de Advogados, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme requerido. Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE as Requisição de Pequeno Valor – RPV do valor homologado e do honorários arbitrados, em favor da parte Exequente e de seus patronos, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal. Sem custas e honorários de sucumbência, posto as partes acordarem sobre o valor exequendo. Oportunamente, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)