Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGAUIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: MARIA DAS DORES NUNES, IRACI EVANGELISTA DE MENEZES, RITA MORAES DA SILVA, MARIA DOS REIS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANDREA BASSALO VILHNEA GOMES (OAB/PA 7761) DECISÃO
PROCESSO N. º 0800478-24.2023.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 34861580), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdãos (ID 30551645 e 33561782) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Elvina Gemaque Taveira, assim ementados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidores municipais, objetivando a implantação de progressão horizontal prevista na Lei Municipal n° 1.244/2007 e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliação de desempenho, decorrente de omissão da Administração Pública, impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal prevista em lei municipal. III-Razões de decidir A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão do ente público, não pode ser invocada para obstar o exercício de direito subjetivo do servidor previsto em norma legal. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal n° 1.244/2007 é objetiva e automática após o decurso de três anos de efetivo exercício, conforme interpretação sistemática dos arts. 24 a 26 e 34. O §2° do art. 34 da referida norma vincula a avaliação de desempenho apenas à fase inicial da carreira, não sendo exigível como requisito para progressões posteriores ao estágio probatório. Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo legal, porquanto a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas diversas, não configurando acumulação vedada (bis in idem). A atuação do Judiciário para assegurar o direito previsto em lei não viola o princípio da separação dos poderes. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não impede a concessão de progressão funcional aos servidores da saúde, conforme ressalvas previstas no artigo 8º, § 8º, do referido diploma legal IV-Dispositivo Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e inciso XIV; Lei Municipal nº 1.244/2007, arts. 24, 25, 26 e 34; CPC/2015, art. 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0740879-85.2021.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Pascarelli, j. 18/09/2023; TJMG, AC 1.0332.14.001899-2/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 07/02/2017; TJPA, AC 0800909-32.2020.8.14.0005, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 07/10/2024; TJPA, AC 0058729-37.2014.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 06/03/2023. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de São Domingos do Araguaia, para sanar suposta contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo os termos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão A questão em análise consiste em verificar se o acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno e manteve a decisão monocrática agravada que negou provimento à Apelação mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, incorreu em omissão e contradição. III. Razões de decidir Os Embargos Declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (artigo 1.022 do CPC de 2015). O acórdão embargado é claro ao estabelecer que, embora o §2º do art. 34 mencione a necessidade de resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante em casos similares têm entendido que a ausência de avaliação por inércia da Administração Pública não pode ser utilizada como óbice ao direito do servidor. Outrossim, a avaliação de desempenho a que se refere o §2º do art. 34 da lei municipal diz respeito à fase do estágio probatório e, portanto, é condição para a efetivação do servidor. Após superado esse período, a progressão horizontal passa a ser vinculada ao decurso do tempo e ao efetivo exercício das funções, sendo automática, como expressamente consignado no art. 26 do mesmo diploma legal. Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, afastando-se a necessidade de submissão à cláusula de reserva de plenário ( CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante nº 10). Por fim, conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1075 foi firmada a tese sobre a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, o julgado foi claro e coerente, apreciando de forma fundamentada todas as questões necessárias à integral solução da controvérsia, não havendo, por conseguinte, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou mesmo premissa fática equivocada a ser sanada. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015. O Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta o vício alegado, motivo pelo qual não se justifica a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigos. 1.022 do CPC de 2015.” O recorrente alega, em síntese, violação ao art. 489 do CPC, ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, necessidade de avaliação de desempenho, ocorrência de bis in idem e incidência das limitações da Lei Complementar nº 173/2020. Foram apresentadas contrarrazões ( ID 35608629). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece prosperar, porquanto, incialmente, não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões jurídicas que embasaram a conclusão adotada, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. No mais, observa-se que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação da interpretação conferida à legislação municipal aplicada ao caso concreto, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional e à irrelevância da ausência de avaliação de desempenho, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1 e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará