Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MS AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: JUNIOR HENRIQUE COSER DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800685-42.2024.8.14.0074
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MS AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face de JUNIOR HENRIQUE COSER, na qual o exequente pleiteia, em petição de ID 166071605, o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel denominado Fazenda São Sebastião II, bem como a adoção de medidas executivas subsidiárias por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD, SIMBA e CCS. Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça de ID 165721791, não foi possível dar cumprimento ao mandado anteriormente expedido em razão da insuficiente individualização do bem indicado à penhora, uma vez que não constavam no mandado dados essenciais como matrícula imobiliária, CCIR, CAR, georreferenciamento, confrontações ou indicação de acesso ao imóvel rural. Ocorre que o exequente, em atendimento às necessidades apontadas pelo Oficial de Justiça, trouxe aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, extraída junto ao Cartório Cordeiro, demonstrando que o executado é proprietário da Fazenda São Sebastião II, matrícula 5.924, Livro 2, datada de 14/07/2017, com área de 174,5961 hectares (cento e setenta e quatro hectares, cinquenta e nove ares e sessenta e um centiares), localizada na Gleba 11, no Município de Tailândia/PA, com perímetro de 6.555,37 metros, iniciando no vértice EG5-M-0687, de coordenadas longitude 48º54'38.251", latitude 02º56'07.067" e altitude 17,04 metros, localizado no limite da faixa de domínio da Vicinal Pindorama e na divisa do imóvel de Maria de Oliveira Falcon. No presente caso, considerando que o exequente indicou expressamente bem imóvel de propriedade do executado, com todos os dados necessários à sua individualização, e que tal bem possui valor econômico significativo, mostra-se adequada a penhora do referido imóvel rural. Nesse sentido, o cabe ao Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem. Além disso, o artigo 844 do mesmo diploma legal determina que a penhora de bens imóveis será efetivada mediante averbação no respectivo registro imobiliário, com a expedição de mandado ou de certidão de inteiro teor que conterá a descrição do imóvel, a indicação do processo e do juízo da execução, bem como o nome das partes e dos respectivos advogados. Quanto aos demais requerimentos formulados pelo exequente, referentes à utilização dos sistemas RENAJUD, BACENJUD, SIMBA e CCS, entendo que tais medidas devem ser adotadas de forma subsidiária, isto é, apenas na hipótese de a penhora do imóvel rural indicado se mostrar insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR a penhora do imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião II, matrícula 5.924, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis Cordeiro, com área de 174,5961 hectares, localizada na Gleba 11, no Município de Tailândia/PA, com perímetro de 6.555,37 metros, iniciando no vértice EG5-M-0687, de coordenadas longitude 48º54'38.251", latitude 02º56'07.067" e altitude 17,04 metros, localizado no limite da faixa de domínio da Vicinal Pindorama e na divisa do imóvel de Maria de Oliveira Falcon, de propriedade do executado Junior Henrique Coser. 2. DETERMINAR a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo constar todos os dados de individualização do imóvel acima descritos, incluindo a matrícula imobiliária, as coordenadas geográficas completas e a descrição detalhada do perímetro, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos, a fim de possibilitar ao Oficial de Justiça a localização física do bem e o cumprimento integral da ordem judicial. 3. DETERMINAR que, após a lavratura do auto de penhora e avaliação, seja expedida certidão de inteiro teor do ato de constrição para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando o exequente responsável pelo recolhimento das custas e emolumentos correspondentes. 4. INTIMAR o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o necessário para o andamento da ação. 5. INTIMAR o executado, após a lavratura do auto de penhora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tailândia/PA, 28 de janeiro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA