Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801576-86.2018.8.14.0005.
EXECUTADO: SAULO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME,, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para responder à EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0801576-86.2018.8.14.0005, em curso neste Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, proposta por
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA. Cientificando-a de que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, não sendo contestada a presente ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autor, nos termos do art. 344 NCPC, bem como fica INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação/mediação que será realizada no. E para que não se aleguem ignorância, foi expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional-DJEN. Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 4 de setembro de 2024. Eu, ANDREIA VIAIS SANCHES, Diretora/Auxiliar Judiciária da 3ª Vara Cível, digitei, subscrevi e assino. ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) Celular: 09198251-1125 Rodovia Transamazônica, KM 04 - CEP: 68374-772 - ALTAMIRA/PA.
Edital - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIAS De ordem do Excelentíssimo Senhor MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, Juiz de Direito Titular/Respondendo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITADO o
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 10:06
Outras Decisões
21/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:09
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 11:29
Publicação
05/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801576-86.2018.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr. AGENOR DE ANDRADE, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Altamira, 3 de abril de 2023. ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected])
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:13
Ato ordinatório
03/04/2023, 10:11
Documento (Decisão)
09/03/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: THIAGO VASCONCELLOS JESUS)
APELADO: SAULO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, § 1º, CPC/2015. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, III, §1º do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte. 2- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801576-86.2018.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de SAULO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, em suma, o apelante argumenta que houve um equívoco na sentença ao extinguir o feito sem a devida intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o artigo 485, §1°, CPC. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado, não tendo ocorrido a formalização da triangulação processual, conforme consta no Id. 12514188. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, III, do CPC/2015, por abandono do feito, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para a parte exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual. O apelo afirma haver equívoco na extinção do feito, sustentando a inobservância aos dispositivos do CPC/2015, que determinam a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por alegada inércia. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que o art. 485, III, §1º do CPC/2015, assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, dispositivo supracitado preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III o abandono da causa por falta da promoção de atos e diligências específicas, situação que poderia acarretar a extinção do feito somente após a devida intimação pessoal para a parte manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu §1º. No caso em tela, contudo, verifica-se que não houve determinação de intimação pessoal da parte autora antes da sentença extintiva. Ademais, o próprio juízo de piso elencou na sentença recorrida ser desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes da citação da parte executada. Com efeito, foi proferida a sentença de extinção ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer comprovação da intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 1º da LEF, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ao contrário do aludido pela recorrente, o Tribunal de origem fundamentou corretamente o decisum reprochado no art. 267, 1º, do CPC de 1973, que determinava a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, sob pena de o processo ser arquivado. Portanto, não há infringência ao art. 267, II e III, do CPC de 1973, porquanto a intimação da parte omissa era pré-requisito obrigatório à extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, quando ao art. 267 do CPC de 1973 e, nessa extensão, não provido. (REsp 1790037/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC/73 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação pessoal da parte, para que supra a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 267 § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença à unanimidade. (2019.03317324-44, 207.264, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-08-13, Publicado em 2019-08-19) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NECESSIDADE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, II, CPC/73). REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATANTES QUE POSSUEM NACIONALIDADE FRANCESA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL. NECESSIDADE DE PRESENÇA DE TRADUTOR PÚBLICO NO ATO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215, §4º, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL. NECESSIDDE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. O prazo estabelecido pelo Juízo para apresentação da autorização prevista no art. 10, do CPC/73 possui natureza dilatória, podendo referido documento ser apresentado a qualquer momento, antes de declarada a preclusão. Precedentes. 2. O art. 10, do CPC/73 não elenca requisitos para a confecção do mencionado documento, não havendo que se falar em inobservância de requisitos legais para tanto. 3. É assente na jurisprudência pátria a necessidade de intimação pessoal da parte, para, então, aplicar-se a regra de extinção do processo, prevista no §1º, daquele dispositivo legal. Intimação pessoal não realizada nos autos. 4. Necessidade da presença de tradutor público para servir como interprete quando as partes que pretendem a lavratura de escritura pública não compreenderem o idioma nacional. Formalidade inobservada na lavratura da escritura pública questionada. Nulidade. 5. A devolução do valor pago pelo imóvel deverá ser requerida através de ação própria, considerando a controvérsia havida nos autos a respeito do assunto. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. (2019.03463381-22, 207.497, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-08-27) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC, SEM OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PREVISTA NO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Determinação de intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, não restou respeitada. 2. Sentença merece ser reformada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito, observando a determinação prevista no art. 485, § 1º do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2164521, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-08-27, Publicado em 2019-09-04) Desse modo, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 485, III, §1º do CPC/2015 (antigo 267, III, §1°, CPC/73, mencionado em alguns precedentes), e constato a possibilidade deste relator dar provimento ao recurso monocraticamente, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 08:45
Outras Decisões
31/01/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 08:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 05:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:24
Abandono da causa
24/03/2022, 12:56
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 20:04
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:59
Outras Decisões
16/11/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 11:09
Decurso de Prazo
09/03/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:02
Ato ordinatório
03/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 06:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2020, 06:37
Mandado
01/09/2020, 10:58
Decurso de Prazo
26/07/2020, 03:27
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 20:58
Mero expediente
11/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 10:55
Documento (Certidão)
08/08/2019, 10:55
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:42
Mero expediente
10/04/2019, 11:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))