Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. A defesa pleiteia a revisão da sentença que condenou Lucas Rodrigues Barbosa à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal), com reconhecimento da agravante do meio cruel (art. 61, II, "d", do CP). II. Questão em discussão 2. O revisionante sustenta: 2.1. Insuficiência de provas para condenação, alegando que a decisão judicial não se fundamentou em elementos probatórios robustos. 2.2. Afastamento da agravante do meio cruel, argumentando que a violência empregada estaria dentro dos limites inerentes ao próprio crime de latrocínio. III. Razões de decidir 3. A tese de insuficiência de provas já foi analisada na sentença e reafirmada no julgamento da apelação criminal, sendo constatada a existência de provas consistentes, como depoimentos, imagens de câmeras de segurança e laudos periciais. 4. A circunstância agravante do meio cruel restou devidamente comprovada, uma vez que a violência empregada pelo réu excedeu o necessário para a consumação do latrocínio, impondo sofrimento desnecessário à vítima. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo grau recursal, salvo na presença de provas novas inequívocas de inocência ou erro judiciário, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 6. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de Julgamento: A insuficiência probatória não pode ser rediscutida em revisão criminal quando já apreciada na apelação. A agravante do meio cruel é aplicável quando a violência empregada ultrapassa o necessário à consumação do crime, causando sofrimento excessivo à vítima. Dispositivo relevante citado: art. 61, II "d", do CP. Jurisprudência relevante: TJ-SP - Revisão Criminal: 23481749320248260000 São Paulo, Relator.: Conceição Vendeiro, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025 ACÓRDÃO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO VARA DE ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0814457-03.2024.8.14.0000 Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente à revisão criminal, nos termos do relator. _____ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – Seção de Direito Penal, aos dias _______ a _____do mês de _____do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Belém/PA, 14 de março de 2025. PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO REVISÃO CRIMINAL: 0814457-03.2024.8.14.0000
Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Lucas Rodrigues Barbosa em face de sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0805481-37.2022.8.14.0045, tramitada perante a Vara Criminal de Redenção/PA, na qual foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (Latrocínio), com a incidência da circunstância agravante do meio cruel (art. 61, II, "d", do CP). Em sua petição inicial (Num. 21776038), o autor requer, preliminarmente, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do meio cruel, sob o argumento de que não restou comprovado o sofrimento excepcional da vítima. Os autos vieram à minha relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento da revisão criminal e pela improcedência da demanda, consoante parecer de Num. 23407324. Eis o relatório, que submeto à revisão. Sugiro inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO I – Do mérito I.1. Da inadmissibilidade do pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa sustenta que não há nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação do revisionante, requerendo, assim, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Todavia, não assiste razão ao requerente. O argumento de insuficiência probatória já foi exaustivamente debatido na sentença condenatória e no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No julgamento da ação penal originária, o magistrado de primeiro grau fundamentou a condenação na existência de provas consistentes, incluindo: · Depoimentos de testemunhas que indicaram a presença do réu com a vítima antes do crime. · Imagens de câmeras de segurança, que registraram a movimentação do acusado e da vítima. · Apreensão de pertences da vítima em circunstâncias que reforçam a autoria delitiva. · Laudo pericial confirmando que as lesões sofridas pela vítima foram provocadas por meios empregados pelo réu. Da mesma forma, em grau de apelação, a 2ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça considerou as provas robustas e suficientes para a condenação, negando provimento ao recurso defensivo. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como via recursal para reexame de provas, exceto quando se trata de provas novas e absolutamente capazes de demonstrar a inocência do condenado. No caso dos autos, não há qualquer prova nova que justifique a revisão do julgado. O revisionante limita-se a reavivar argumentos já devidamente afastados nas instâncias ordinárias. Vejamos: Revisão Criminal: art. 621, inc. I, Cód. Proc. Penal. Condenação: artigo 33, caput, combinado com o § 4º da Lei 11.343/2006. Materialidade e autoria não impugnadas: provas suficientes para a condenação. Pena-base: fixada no mínimo legal (05 anos e 500 dias - multa), o que permaneceu na segunda fase. Terceira fase: réu é primário, não registra antecedentes e a quantidade de droga não é excessiva, redução da pena na fração máxima de 2/3, totalizando 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, a qual foi substituída por um apena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Regime inicial: aberto. Mérito: Pedido de absolvição. Provas suficientes quanto a autoria do revisionando. Tema 506 do STF- presunção relativa afastada diante da prova do crime de tráfico. A Revisão Criminal não se presta ao reexame de provas. Revisão Criminal improcedente. (TJ-SP - Revisão Criminal: 23481749320248260000 São Paulo, Relator.: Conceição Vendeiro, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025). EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, LEI 11.343/06 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSAO DE REANÁLISE DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação.- Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais, nos termos da Súmula 68 deste Tribunal. (TJ-MG - Revisão Criminal: 2142950-58.2023.8.13.0000 1.0000.23.214295-0/000, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/05/2024). Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, impondo-se a manutenção da condenação. I.2. Da manutenção da agravante do meio cruel (art. 61, ii, "d", do cp). A defesa alega que o meio cruel não restou comprovado, argumentando que a violência empregada seria inerente ao próprio crime de latrocínio. No entanto, o exame minucioso dos autos revela que o emprego de meio cruel restou caracterizado de forma inequívoca. Conforme destacado na sentença condenatória e confirmado pelo acórdão de apelação, as agressões perpetradas contra a vítima extrapolaram a violência comum do tipo penal de latrocínio, configurando o uso de meio cruel. O laudo pericial indica que a vítima sofreu múltiplas lesões na região do crânio, causadas por golpes com pedras, além de fraturas severas, o que revela um sofrimento excessivo e desnecessário para a consumação do crime. O meio cruel, nos termos do art. 61, II, "d", do Código Penal, caracteriza-se pelo emprego de violência que exceda o necessário à prática do crime, aumentando o sofrimento da vítima de maneira desumana. A conduta do réu, ao desferir sucessivos golpes na vítima, com pedras, excedeu o necessário para a consumação do latrocínio, evidenciando a crueldade no modus operandi. Assim, não há que se falar em bis in idem, pois a violência intrínseca ao crime de latrocínio não impede o reconhecimento do meio cruel quando há excesso na brutalidade do ato, como ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a Revisão Criminal, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. Belém, 14 de março de 2025. PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 08/04/2025