Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0820197-05.2021.8.14.0401 Autores do fato: ERICK MIGUEL MOREIRA PARAENSE FELIPE ANGELO DA SILVA BRAGA MURILO DE JESUS LIMA CAHN VICTOR RAONE DA SILVA CASTILHO Vítima: WAGNER DOS REIS SANTOS Capitulação Penal: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 09h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES. No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE os autores do fato, acompanhados de sua Advogada a Dra. ERICA KEIDE RIBEIRO DOURADO OAB/PA 17226. AUSENTE a vítima, não tendo sido intimada consoante teor da certidão do Senhor Oficial de Justiça no Id 123459940. OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal. O desinteresse da vítima é evidente, já que esta não procurou o Judiciário para dar seguimento à demanda. É o requerimento”. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados. Do exame dos autos, observa-se que a vítima não foi localizada em seu endereço, tendo sido realizada tentativa de intimação por oficial de justiça (DOC ID 123459940), não tendo o ofendido procurado o Judiciário para dar prosseguimento à demanda, tampouco para informar eventual novo endereço, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido, o ENUNCIADO 117 do FONAJE prevê que: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação” (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Assim sendo, inexiste suporte probatório mínimo para oferecimento de denúncia pelo Órgão Ministerial.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi. JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: ADVOGADA: AUTORES DO FATO: