Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Proc. Nº 0820678-06.2023.8.14.0301 Diante do retorno dos autos digitais da Turma Recursal, com o trânsito em julgado do acórdão, estamos intimando o(s) patronos das partes habilitados nos presentes autos para que procedam aos requerimentos necessários, bem como a parte vencedora para se manifestar a respeito do interesse em promover a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB. Belém(PA), 06 de maio de 2026. Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário.
07/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/03/2026, 11:38
Trânsito em julgado
24/03/2026, 11:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 08:27
Petição
12/03/2026, 16:00
Publicação
25/02/2026, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0820678-06.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0820678-06.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 11:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 08:31
Petição
21/02/2026, 00:00
Mérito
19/02/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:15
Para julgamento de mérito
15/12/2025, 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/12/2025, 11:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:36
Documento (Certidão)
12/09/2025, 07:36
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0820678-06.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Carta)
01/09/2025, 12:51
Retificação de Classe Processual
01/09/2025, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 17:02
Publicação
25/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0820678-06.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:48
Não-Provimento
21/08/2025, 12:10
Mérito
20/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:47
Para julgamento de mérito
22/07/2025, 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/07/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:19
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 11:19
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo legal, com comprovante de pagamento do preparo e conta do processo, razão pela qual intimo a parte promovente/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. O referido é verdade e dou fé. Belém, 17 de Dezembro de 2024. ANDREA CUNHA Analista Judiciário
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n. 0820678-06.2023.814.0301 Reclamante: REGINALDO FARIAS DIAS Reclamado: R M O VALENTE -ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos morais, na qual o autor informa que adquiriu materiais de construção junto a ré, através de cheque moradia, no valor de R$5.400,00, mas que até a presente data não recebeu a totalidade dos produtos, o que impossibilitou a conclusão de sua obra. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabíveis as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A contratação não é controversa, sendo o único ponto de defesa da ré, a suposta entrega dos materiais, haja vista que o autor assinou o canhoto da nota fiscal, recebendo-a. Em audiência, o autor reconheceu sua assinatura na nota, alegando, entretanto, que não recebeu a mercadoria em sua totalidade, mas sim por partes, sendo prometido que todos os materiais seriam enviados, o que não ocorreu. Paralelamente, uma das testemunhas do autor, senhor Acemir, informou em audiência que recebeu algumas mercadorias em sua casa, eis que o terreno do autor no qual edificava, fica próximo à casa do depoente e que, até a presente data, a obra não foi concluída. Destacou que o pedreiro contratado para executar a obra ficou por diversas vezes aguardando o material, mas poucos materiais chegaram, principalmente os que não serviriam para o início da obra, como vaso sanitário, caixa de luz, cabo elétrico. Entendo que no presente caso, a simples assinatura do canhoto da nota não é suficiente a garantir que o reclamante recebeu a totalidade das mercadorias, uma vez que é de praxe assinar no ato do recebimento de algum produto, ainda que haja promessa de entrega posterior dos demais. Além disso, sequer a nota apresentada pelo requerido é idêntica à entregue ao autor, no que se refere a ordem das mercadorias, eis que a de posse do demandante está disposta em ordem alfabética. Ademais, o reclamante trouxe ao juízo testemunhas que atestaram que houve entrega apenas parcial dos materiais, ficando evidente que o material recebido foi vaso, caixa de luz e tubos, além de areia (três metros) e cimento, conforme admitido pelo autor em sua inicial, que perfazem a quantia de R$1.426,25. Desta forma, é devida a restituição da quantia de R$3.973,75, a ser corrigida pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação. No que se refere aos danos morais alegados, verifico que a questão envolve descumprimento contratual. Deste modo, para que se configure dano moral, é necessária a ocorrência de fatos de responsabilidade da demandada que extrapolem o mero aborrecimento. No caso dos autos, ocorreu abuso por parte da requerida, pois embora tivesse recebido pelo produto, não entregou a mercadoria adquirida até a presente data, e recusou-se em restituir o valor da compra, locupletando-se dos recursos do demandante de forma vil, recursos estes subsidiados pelo governo para construção de sua moradia, pelo que se presume o impacto financeiro e psicológico causado por sua falta. Assim, tenho que deve a requerida pagar indenização por danos morais, principalmente pelo caráter pedagógico da medida, buscando a melhoria do mercado de consumo. Além disto, considero ainda na análise do quantum, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o tempo de submissão ao dano, pelo que entendo que o valor de R$4.000,00 é adequado ao caso em questão. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a restituir o valor de R$3.973,75, que deverá ser atualizado pelo INPC desde o desembolso (28/05/2020) e com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como pagar o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a contar da citação. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%. Belém-PA, data e assinatura digital conforme sistema PJE.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Analisados, em se tratando de relação de consumo, em que estão presente, pelas regras de experiência, a hipossufiência do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Verifico que as alegações de descumprimento contratual estão demonstradas nos autos, em especial por meio do comprovante de pagamento de material de construção por meio de benefício de governo recebido pelo autor. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e a urgência, cabe ao juízo tomar as providências urgentes para minorar os danos atuais já evidenciados. Diante do exposto verifico que se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de tutela e determino o arresto dos valores pagos pelo autor, nos termos do material adquirido e não recebido R$4.396,00, já quitado pela reclamante mediante penhora no SISBAJUD, resposta a qual será anexada aos autos. Ressaltando que o valor eventualmente obtido por meio do arresto liminar, ficará acautelado em conta judicial até o julgamento do processo, para se assegurar a reversibilidade da decisão. Intimem-se. Citem-se. Belém, 05 de abril de 2023. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito