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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0002715-20.2016.8.14.0024. DECISÃO Anoto a ciência das partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria. Intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentados, requisite-se o pagamento através de RPV, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e/ou decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. Intime-se. Itaituba (PA), 11 de fevereiro de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
13/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRINEU NERES CORREA FILHO e o
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAITUBA, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre planilha de cálculos juntada aos autos. Itaituba (PA), 4 de setembro de 2024. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0002715-20.2016.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRINEU NERES CORREA FILHO em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA. Narra a inicial que o requerente foi contratado pelo requerido, em 01/10/2013, para exercer a função de enfermeiro. Todavia, teve seu contrato rescindido sem justo motivo, em 04/12/2015, sem que o Município lhe pagasse um conjunto de verbas, que entende devidas. Requereu a condenação do requerido ao pagamento das seguintes verbas: a) parcelas rescisórias; b) adicional de insalubridade no grau máximo; c) reflexo do Adicional de insalubridade nas demais verbas; d) incidência do adicional em RSR; e) FGTS; f) equiparação salarial; e g) dano moral. Devidamente citado, o município deixou de apresentar contestação. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, notadamente diante das provas documentais carreadas aos autos e da matéria controvertida ser exclusivamente de Direito. Assim como, não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC. A presente demanda tem como objeto o pagamento de verbas relacionadas ao período em que o requerente atuou como enfermeiro no Município de Itaituba, a saber: 01/10/2013 a 04/12/2015. A existência do vínculo de trabalho e sua duração estão devidamente comprovados nos autos, através dos contracheques do requerente (ID n° 5113419 - Pág. 35 a 66). O requerido, por sua vez, deixou de contestar a ação, portanto, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, tem-se que a prestação de serviços e o período de sua vigência são fatos incontroversos nos autos. Em se tratando de admissão sem aprovação prévia em concurso público, deve-se aplicar a regra prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, a seguir destacada: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre a matéria, vale destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a natureza e a finalidade inerentes à contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261). Em se tratando de uma relação de natureza jurídico-administrativa, a contratação temporária não gera, ordinariamente, consequências trabalhistas tais como o dever de recolhimento do FGTS, direito típico do regime celetista. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as sucessivas renovações de contrato temporário acarretam a nulidade da contratação realizada pela Administração Pública, gerando para o servidor o direito, apenas, aos salários do período trabalhado e ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, veja-se as seguintes decisões do STF, tomadas sob os efeitos da repercussão geral, nos Recursos Extraordinários nº 596.478/RR e 705.140/RS, respectivamente: EMENTA. Recurso Extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). -------------------------------------------------------- Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Desta forma, a jurisprudência do STF assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º da CF. No presente caso, os fatos descritos na inicial – e comprovados documentalmente – demonstram que o autor foi contratado temporariamente, mas exerceu, na prática, atividade de caráter permanente. Desse modo, desnaturada a temporariedade do vínculo, e restando evidente um cargo público de cunho permanente, para o qual deveria ter sido realizado concurso público prévio, necessária a declaração de nulidade da contratação temporária e, por conseguinte, o reconhecimento do direito do requerente ao recolhimento do FGTS. Frise-se, porém, que o requerente tem direito somente ao recolhimento do FGTS, e não à multa de 40% sobre o FGTS recolhido, que é uma verba de caráter trabalhista (celetista). Ademais, em se tratando de um contrato temporário nulo, mostra-se devido o pagamento do 13º salário e das férias, com o respectivo adicional, nos termos de recente entendimento firmado pelo STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020). Quanto aos demais pedidos formulados pela parte autora, tenho que devem ser rejeitados, pelos seguintes motivos: a) não houve produção de prova pericial a confirmar o direito da requerente ao adicional de insalubridade; b) não está caracterizada nos autos a lesão a direitos da personalidade, ensejadora de dano moral; c) não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n° 37, do STF).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 01. Declaro NULO o contrato temporário firmado pelas partes, pelos argumentos acima expostos; 02. RECONHEÇO o direito da requerente às seguintes verbas, a serem pagas pelo requerido, por conta do vínculo de trabalho mantido entre 01/10/2013 a 04/12/2015; a) recolhimento/levantamento do FGTS relativo ao período do contrato; b) pagamento das férias, com o respectivo adicional de um terço sobre a remuneração, referente ao período de duração do contrato temporário; c) pagamento das parcelas de 13º salário, referentes ao período de duração do contrato temporário. 03. As verbas acima indicadas devem ser pagas com correção monetária (IPCA-E), enquanto os juros de mora, nos termos da Lei nº. 11.960/2009, serão calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da citação. 04. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea “g”, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas. 05. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I), os quais ficarão a encargo do requerido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. 06. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da condenação é inferior ao previsto no art. 496, § 3°, III, do CPC. 07. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), 29 de julho de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRINEU NERES CORREA FILHO e o
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAITUBA, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre planilha de cálculos juntada aos autos. Itaituba (PA), 4 de setembro de 2024. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0002715-20.2016.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRINEU NERES CORREA FILHO em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA. Narra a inicial que o requerente foi contratado pelo requerido, em 01/10/2013, para exercer a função de enfermeiro. Todavia, teve seu contrato rescindido sem justo motivo, em 04/12/2015, sem que o Município lhe pagasse um conjunto de verbas, que entende devidas. Requereu a condenação do requerido ao pagamento das seguintes verbas: a) parcelas rescisórias; b) adicional de insalubridade no grau máximo; c) reflexo do Adicional de insalubridade nas demais verbas; d) incidência do adicional em RSR; e) FGTS; f) equiparação salarial; e g) dano moral. Devidamente citado, o município deixou de apresentar contestação. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, notadamente diante das provas documentais carreadas aos autos e da matéria controvertida ser exclusivamente de Direito. Assim como, não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC. A presente demanda tem como objeto o pagamento de verbas relacionadas ao período em que o requerente atuou como enfermeiro no Município de Itaituba, a saber: 01/10/2013 a 04/12/2015. A existência do vínculo de trabalho e sua duração estão devidamente comprovados nos autos, através dos contracheques do requerente (ID n° 5113419 - Pág. 35 a 66). O requerido, por sua vez, deixou de contestar a ação, portanto, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, tem-se que a prestação de serviços e o período de sua vigência são fatos incontroversos nos autos. Em se tratando de admissão sem aprovação prévia em concurso público, deve-se aplicar a regra prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, a seguir destacada: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre a matéria, vale destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a natureza e a finalidade inerentes à contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261). Em se tratando de uma relação de natureza jurídico-administrativa, a contratação temporária não gera, ordinariamente, consequências trabalhistas tais como o dever de recolhimento do FGTS, direito típico do regime celetista. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as sucessivas renovações de contrato temporário acarretam a nulidade da contratação realizada pela Administração Pública, gerando para o servidor o direito, apenas, aos salários do período trabalhado e ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, veja-se as seguintes decisões do STF, tomadas sob os efeitos da repercussão geral, nos Recursos Extraordinários nº 596.478/RR e 705.140/RS, respectivamente: EMENTA. Recurso Extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). -------------------------------------------------------- Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Desta forma, a jurisprudência do STF assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º da CF. No presente caso, os fatos descritos na inicial – e comprovados documentalmente – demonstram que o autor foi contratado temporariamente, mas exerceu, na prática, atividade de caráter permanente. Desse modo, desnaturada a temporariedade do vínculo, e restando evidente um cargo público de cunho permanente, para o qual deveria ter sido realizado concurso público prévio, necessária a declaração de nulidade da contratação temporária e, por conseguinte, o reconhecimento do direito do requerente ao recolhimento do FGTS. Frise-se, porém, que o requerente tem direito somente ao recolhimento do FGTS, e não à multa de 40% sobre o FGTS recolhido, que é uma verba de caráter trabalhista (celetista). Ademais, em se tratando de um contrato temporário nulo, mostra-se devido o pagamento do 13º salário e das férias, com o respectivo adicional, nos termos de recente entendimento firmado pelo STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020). Quanto aos demais pedidos formulados pela parte autora, tenho que devem ser rejeitados, pelos seguintes motivos: a) não houve produção de prova pericial a confirmar o direito da requerente ao adicional de insalubridade; b) não está caracterizada nos autos a lesão a direitos da personalidade, ensejadora de dano moral; c) não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n° 37, do STF).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 01. Declaro NULO o contrato temporário firmado pelas partes, pelos argumentos acima expostos; 02. RECONHEÇO o direito da requerente às seguintes verbas, a serem pagas pelo requerido, por conta do vínculo de trabalho mantido entre 01/10/2013 a 04/12/2015; a) recolhimento/levantamento do FGTS relativo ao período do contrato; b) pagamento das férias, com o respectivo adicional de um terço sobre a remuneração, referente ao período de duração do contrato temporário; c) pagamento das parcelas de 13º salário, referentes ao período de duração do contrato temporário. 03. As verbas acima indicadas devem ser pagas com correção monetária (IPCA-E), enquanto os juros de mora, nos termos da Lei nº. 11.960/2009, serão calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da citação. 04. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea “g”, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas. 05. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I), os quais ficarão a encargo do requerido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. 06. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da condenação é inferior ao previsto no art. 496, § 3°, III, do CPC. 07. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), 29 de julho de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito