Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE: JOÃO PAULO DE CASTRO DUTRA (OAB/PA N.º 18.859)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado JOSÉ MARIA NORONHA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DOSIMETRIA DE WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime a adotou medidas para dificultar as investigações, fazendo sumir arma e aparelho celular que poderiam ser utilizados como elementos de prova; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DA DOSIMETRIA REFERENTE À PENA DO ART. 150 DO CPM III- Conforme se depreende da sentença vergastada, o Juízo a quo considerou como circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime. IV- Entretanto, o Conselho Permanente de Justiça imputou a pena mínima ao crime de organização de grupo para a prática de violência, o que mostra a necessidade de redimensionar a pena, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ART. 98, IV, DO CPM V- As penas acessórias são punições extrapenais que são imputadas ao condenado, por força de lei. VI- Destarte, verifica-se que a aplicabilidade de cada pena acessória em espécie está vinculada à incidência de uma conduta delituosa específica. VII- No caso em tela, verifica-se que os apelados foram condenados a mais de dois anos de reclusão, devendo, portanto, conforme disposição do art. 102, do CPM, serem excluídos da Polícia Militar do Estado do Pará. VIII- Além disto, cabe ressaltar que a perda de cargo não necessita de processo específico para tanto, desde que esteja devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX da CF/88. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO ART. 303, DO CPM IX -Aos acusados foi imputada a prática do crime de peculato porque, segundo a denúncia, munições da Polícia Militar haviam sido extraviadas e utilizadas para a prática dos homicídios ocorridos no Bairro do Guamá, em Belém, no dia 19 de maio de 2019. X- Na exordial acusatória, o Ministério Público aduz que no local do crime foram encontradas capsulas de munições calibre.040, tipo TREINA, que pertenciam à carga da Polícia Militar. XI- Alegou ainda que os acusados PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA extraviaram as pistolas marca Taurus, calibre.40, de propriedade da Polícia Militar, de que tinham a posse. XII- Conforme bem fundamentou o Juízo a quo, pelo que se deduz das informações carreadas aos autos, as munições tipo TREINA, pertencentes à carga da Polícia Militar, encontradas no local do crime, teriam sido utilizadas para a prática dos homicídios. XIII- De semelhante modo, as pistolas marca Taurus, calibre.040, pertencentes à carga da Polícia Militar, que estavam em poder dos militares PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA teriam sido extraviadas por eles, conforme a própria denúncia, para evitar que fosse realizado exame de comparação balística e serem produzidas provas de que os projéteis que atingiram as vítimas, encontrados no local do crime, tinham saído de tais armas. XIV- Destarte, não se verifica o dolo por parte dos acusados em querer se apropriar ou extraviar as munições e armamentos em proveito próprio ou de terceiros, mas sim para utilizá-las para a prática de outros crimes, especialmente os homicídios ou de dar sumiço às mesmas para dificultar a produção de provas quanto à autoria. XV – Recurso da defesa conhecido e improvido e recurso do MP conhecido e parcialmente provido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 69, 98, I, 120, 150 e 303 do Código Penal Militar e artigo 439, “C” e “E”, do Código de Processo Penal Militar, em razão da ausência de provas judicializadas capazes de sustentar um decreto condenatório. Alternativamente, alega ofensa ao artigo 69 do Código Penal Militar, em razão da valoração excessiva, genérica e controversa das circunstância judiciais para a fixação da pena privativa de liberdade, além da aplicação da pena acessória de exclusão da corporação PM/PA. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 19.259.649). É o relatório. Decido. Analisando os termos da fundamentação do acórdão combatido (ID. N.º 15.461.517), a Turma julgadora, após a análise do contexto fático e probatório extra e judicializado, entendeu ausência de nulidade, pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como pela manutenção da pena fixada. Desse modo, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à aspiração defensiva, uma vez que a revisão das premissas assentadas pela Turma julgadora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, incabível na via eleita. Portanto, para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das asserções estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º: 0003654-49.2019.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES (OAB/PA N.º 29.234)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado JOSÉ MARIA NORONHA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DOSIMETRIA DE WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime a adotou medidas para dificultar as investigações, fazendo sumir arma e aparelho celular que poderiam ser utilizados como elementos de prova; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DA DOSIMETRIA REFERENTE À PENA DO ART. 150 DO CPM III- Conforme se depreende da sentença vergastada, o Juízo a quo considerou como circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime. IV- Entretanto, o Conselho Permanente de Justiça imputou a pena mínima ao crime de organização de grupo para a prática de violência, o que mostra a necessidade de redimensionar a pena, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ART. 98, IV, DO CPM V- As penas acessórias são punições extrapenais que são imputadas ao condenado, por força de lei. VI- Destarte, verifica-se que a aplicabilidade de cada pena acessória em espécie está vinculada à incidência de uma conduta delituosa específica. VII- No caso em tela, verifica-se que os apelados foram condenados a mais de dois anos de reclusão, devendo, portanto, conforme disposição do art. 102, do CPM, serem excluídos da Polícia Militar do Estado do Pará. VIII- Além disto, cabe ressaltar que a perda de cargo não necessita de processo específico para tanto, desde que esteja devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX da CF/88. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO ART. 303, DO CPM IX -Aos acusados foi imputada a prática do crime de peculato porque, segundo a denúncia, munições da Polícia Militar haviam sido extraviadas e utilizadas para a prática dos homicídios ocorridos no Bairro do Guamá, em Belém, no dia 19 de maio de 2019. X- Na exordial acusatória, o Ministério Público aduz que no local do crime foram encontradas capsulas de munições calibre.040, tipo TREINA, que pertenciam à carga da Polícia Militar. XI- Alegou ainda que os acusados PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA extraviaram as pistolas marca Taurus, calibre.40, de propriedade da Polícia Militar, de que tinham a posse. XII- Conforme bem fundamentou o Juízo a quo, pelo que se deduz das informações carreadas aos autos, as munições tipo TREINA, pertencentes à carga da Polícia Militar, encontradas no local do crime, teriam sido utilizadas para a prática dos homicídios. XIII- De semelhante modo, as pistolas marca Taurus, calibre.040, pertencentes à carga da Polícia Militar, que estavam em poder dos militares PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA teriam sido extraviadas por eles, conforme a própria denúncia, para evitar que fosse realizado exame de comparação balística e serem produzidas provas de que os projéteis que atingiram as vítimas, encontrados no local do crime, tinham saído de tais armas. XIV- Destarte, não se verifica o dolo por parte dos acusados em querer se apropriar ou extraviar as munições e armamentos em proveito próprio ou de terceiros, mas sim para utilizá-las para a prática de outros crimes, especialmente os homicídios ou de dar sumiço às mesmas para dificultar a produção de provas quanto à autoria. XV – Recurso da defesa conhecido e improvido e recurso do MP conhecido e parcialmente provido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 9º, Parágrafo Único, 69, 297, 439, “c” e “e”, 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar, por nulidade decorrente de condenação baseada exclusivamente em Relatório Técnico da fase de investigação (ID 7722951), sustentado em depoimentos em sede policial, além de ofensa ao princípio da dialeticidade e omissão do acórdão quanto às teses defensivas. Aduz, ainda, nulidade por intempestividade do Recurso de Apelação que deu origem ao Acórdão (ID 15461517). Alternativamente, alega ofensa ao artigo 69 do Código Penal Militar. Em razão da valoração excessiva, genérica e controversa das circunstância judiciais para a fixação da pena privativa de liberdade. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 19.259.649). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que além do presente recurso especial interposto pela advogada regularmente habilitada nos autos ID. N.º 15.776.897), há recurso especial interposto pela mesma parte e defesa no ID. N.º 19.058.510. Assim, a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Em razão desse entendimento, o recurso registrado no ID. N.º 19.058.510 não pode ser conhecido (AgRg no AREsp 1778167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). Analisando os termos da fundamentação do acórdão combatido (ID. N.º 15.461.517), a Turma julgadora, após a análise do contexto fático e probatório extra e judicializado, entendeu ausência de nulidade e pela comprovação da materialidade e autoria delitivas. Portanto, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. No mais, as teses levantadas pelo recorrente não foram prequestionadas, estando o recurso especial em desconformidade com o enunciado a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), tendo em vista que a matéria controversa não foi apreciada pelo colegiado. Ressalta-se, que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. No mesmo sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)”. Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º: 0003654-49.2019.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JÁDER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO (OAB/PA N.º 11.216)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado JOSÉ MARIA NORONHA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DOSIMETRIA DE WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do
réu: Pela natureza dos crimes imputados ao acusado, forçoso é reconhecer que ele é pessoa muito violenta, fria, calculista e não tem o menor respeito pela instituição a que serve e a sociedade que contribui, com impostos para pagar sua remuneração; A intensidade do dolo: O dolo foi bastante intenso, pois ficou demonstrado que o acusado participou do planejamento para a prática do crime a adotou medidas para dificultar as investigações, fazendo sumir arma e aparelho celular que poderiam ser utilizados como elementos de prova; A extensão dos danos causados: O dano foi significativo, pois causou comoção social e grande abalo para a imagem da corporação militar, pois o acusado utilizou o armamento e munições da corporação para causar sensação de terror na cidade em que reside, em descompasso com o propósito de existência da instituição a que serve, que é prestar segurança pública e contribuir para a sensação de paz de seus moradores; O meio empregado: Foi utilizado armamento e munições da corporação militar; O modo de execução: O crime foi cometido mediante a reunião de pessoas e a execução sumária das vítimas, como evidenciam os laudos juntados aos autos; Os motivos determinantes: Não há elementos de prova que demonstrem, com segurança, os reais motivos para a prática do crime; As circunstâncias de tempo e lugar: O fato ocorreu durante o dia 19 de maio de 2019, na parte da tarde, nesta Capital, iniciando-se com uma reunião na Panificadora Esquina do Pão, localizada na Rua dos Pariquis, esquina com a 14 de Abril, e se consumou no denominado Bar da Vanda, situado na Passagem Jambo, nº 52, Bairro do Guamá; Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; e o acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado em juízo. Atento às circunstâncias judiciais, bastante desfavoráveis ao acusado, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não há circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. Em vista do comando contido no artigo 61, do Código Penal Militar c/c artigo 33, §2º, c, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Atento ao art. 59 do CP, considerando a gravidade do crime, praticado por policial militar, expondo a imagem da corporação, na medida em que, sendo pago pelos cofres públicos para manter a ordem pública, prestar serviço de segurança pública à sociedade, prevenir e reprimir a prática de crimes, agiu no sentido contrário, conforme todos os fatos e circunstâncias narrados, entendo que é o caso de aplicação da pena acessória de exclusão do acusado WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA da Polícia Militar do Estado do Pará, como dispõem os artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar. DA DOSIMETRIA REFERENTE À PENA DO ART. 150 DO CPM III- Conforme se depreende da sentença vergastada, o Juízo a quo considerou como circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime. IV- Entretanto, o Conselho Permanente de Justiça imputou a pena mínima ao crime de organização de grupo para a prática de violência, o que mostra a necessidade de redimensionar a pena, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ART. 98, IV, DO CPM V- As penas acessórias são punições extrapenais que são imputadas ao condenado, por força de lei. VI- Destarte, verifica-se que a aplicabilidade de cada pena acessória em espécie está vinculada à incidência de uma conduta delituosa específica. VII- No caso em tela, verifica-se que os apelados foram condenados a mais de dois anos de reclusão, devendo, portanto, conforme disposição do art. 102, do CPM, serem excluídos da Polícia Militar do Estado do Pará. VIII- Além disto, cabe ressaltar que a perda de cargo não necessita de processo específico para tanto, desde que esteja devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX da CF/88. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO ART. 303, DO CPM IX -Aos acusados foi imputada a prática do crime de peculato porque, segundo a denúncia, munições da Polícia Militar haviam sido extraviadas e utilizadas para a prática dos homicídios ocorridos no Bairro do Guamá, em Belém, no dia 19 de maio de 2019. X- Na exordial acusatória, o Ministério Público aduz que no local do crime foram encontradas capsulas de munições calibre.040, tipo TREINA, que pertenciam à carga da Polícia Militar. XI- Alegou ainda que os acusados PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA extraviaram as pistolas marca Taurus, calibre.40, de propriedade da Polícia Militar, de que tinham a posse. XII- Conforme bem fundamentou o Juízo a quo, pelo que se deduz das informações carreadas aos autos, as munições tipo TREINA, pertencentes à carga da Polícia Militar, encontradas no local do crime, teriam sido utilizadas para a prática dos homicídios. XIII- De semelhante modo, as pistolas marca Taurus, calibre.040, pertencentes à carga da Polícia Militar, que estavam em poder dos militares PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA e LEONARDO FERNANDES LIMA teriam sido extraviadas por eles, conforme a própria denúncia, para evitar que fosse realizado exame de comparação balística e serem produzidas provas de que os projéteis que atingiram as vítimas, encontrados no local do crime, tinham saído de tais armas. XIV- Destarte, não se verifica o dolo por parte dos acusados em querer se apropriar ou extraviar as munições e armamentos em proveito próprio ou de terceiros, mas sim para utilizá-las para a prática de outros crimes, especialmente os homicídios ou de dar sumiço às mesmas para dificultar a produção de provas quanto à autoria. XV – Recurso da defesa conhecido e improvido e recurso do MP conhecido e parcialmente provido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 150 DO CPM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ENFRENTADO AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EQUÍVOCO PELA NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS POR WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ANALISADO TODOS OS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O INTEIRO TEOR DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA DA PENA E ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTO QUE A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA SUA INTERPOSIÇÃO DEVE SER VERIFICADA NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO E NÃO ENTRE ESTE E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA. 1. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça em 14/08/2023 findando o prazo para interposição dos declaratórios em 16/08/2023. Ocorre que o embargante interpôs o recurso somente em 17/08/2023, fora, portanto, do prazo legal, pois o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 540 do CPPM, só se aplica aos embargos de declaração opostos contra acórdão do Superior Tribunal Militar, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Precedente do STJ. 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA 1. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por negativa de suspensão do processo não foram enfrentadas quando do julgamento da apelação, motivo pelo qual as referidas omissões devem ser supridas com sua análise. Por outro lado, mesmo com o reconhecimento das omissões apontadas no julgado, não há que se reconhecer o efeito infringente aos declaratórios, uma vez que a ausência de advogado em depoimento de pessoa que sequer foi denunciada só constituiria nulidade que só a esta aproveitaria, bem como o fato do embargante estar respondendo processo pelo mesmo fato, na Justiça Comum, não é causa de suspensão do processo na Justiça Militar, nos termos do art. 124 do CPPM. 2. A questão de excesso na dosimetria das penas não pode ser debatida em sede de embargos de declaração, pois exige reapreciação de matéria já debatida na apelação. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Decisão unânime. EMBARGOS DE WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA 1. Quando da fundamentação do aresto, foram utilizados, além de documentos colhidos no inquérito policial, o depoimento de testemunha produzido na instrução processual, bem como não existe obrigação no sentido do acórdão embargado se refira a todas as alegações das partes se encontrou provas suficientes para demonstrar seu convencimento. 2. A contradição entre a ementa e o voto não subsiste, uma vez que a ementa retratou fielmente o inteiro teor do julgado quando esclareceu as provas de autoria e materialidade do delito de maneira suscinta. 3. O embargante argui a contradição entre os fundamentos da dosimetria da pena e as provas produzidas nos autos e que a pena acessória é descabida porque não mais integra os quadros da Polícia Militar. Ocorre que a contradição a ser dirimida nos declaratórios é a verificada nos fundamentos do julgado, ou seja, contradição interna, e não entre este e as provas produzidas nos autos, uma vez que não se trata de segunda apelação. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 7º, XIV, da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em razão de nulidade decorrente da ausência da presença da advogada do recorrente quando do seu depoimento perante a autoridade policial. Aduz ainda, ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em razão de a condenação ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial. Alternativamente, alega erro no processo dosimétrico cuja pena aplicada restou desproporcional. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 19.259.649). É o relatório. Decido. Analisando os termos da fundamentação dos acórdãos combatidos (ID. N.º 15.461.517 e 18.703.726), a Turma julgadora, após a análise do contexto fático e probatório extra e judicializado, entendeu ausência de nulidade e pela comprovação da materialidade e autoria delitivas. Portanto, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR. DEMORA JUSTIFICADA. DENÚNCIA APTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade durante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas, desbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de inépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não exigindo a presença de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de defensor não configura nulidade, pois não há prejuízo demonstrado à defesa. 4. A demora no encerramento do inquérito policial, justificada por tentativas frustradas de contato com a vítima, não invalida a persecução penal em juízo. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação. 5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e apresenta plena consonância com as provas produzidas, pois em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o exame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso. 6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em elementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da persecução penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo ser discutidas mediante instrução probatória ordinária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.469/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)” (grifamos) Ressalta-se que o artigo 7º, XIV, da Lei n° 8.906/1994, garante ao advogado o direito de ter acesso a todos os autos e termos de processo, findos ou em andamento, mesmo que não haja procuração, exceto nos casos de processo sob segredo de justiça ou sigilo, o que não foi negado no presente caso. Portanto, conforme orientação da Corte Superior, a ausência de advogado no inquérito policial, por si só, não gera nulidade, pois se trata de um procedimento meramente informativo e inquisitivo, sem o contraditório e a ampla defesa garantidos na fase judicial, não tendo sido demonstrado prejuízo efetivo e concreto à defesa. Quanto a dosimetria da pena, a parte recorrente não apontou qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º: 0003654-49.2019.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 15.689.789) interposto por Leonardo Fernandes de Lima, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 150 DO CPM. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRENTES COMETERAM O DELITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 150, DO CPM. PROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRIDOS COMETERAM O DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA DOS APELADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, CONDENADOS PELO ART. 150 DO CPM. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 303, DO COM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFÍCO PARA COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA DEFESA I – A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelantes no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, não havendo o porquê se falar em falta de provas para a condenação. Precedentes. DO RECURSO DO MP II - A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelados no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, motivo pelo qual a condenação se impõe. DA DOSIMETRIA DOSIMETRIA DE JOSÉ MARIA NORONHA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 15.776.897) interposto por Wellington Almeida Oliveira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 150 DO CPM. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRENTES COMETERAM O DELITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 150, DO CPM. PROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRIDOS COMETERAM O DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA DOS APELADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, CONDENADOS PELO ART. 150 DO CPM. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 303, DO COM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFÍCO PARA COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA DEFESA I – A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelantes no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, não havendo o porquê se falar em falta de provas para a condenação. Precedentes. DO RECURSO DO MP II - A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelados no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, motivo pelo qual a condenação se impõe. DA DOSIMETRIA DOSIMETRIA DE JOSÉ MARIA NORONHA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 19.058.510) interposto por Pedro Josimar Nogueira da Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 150 DO CPM. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRENTES COMETERAM O DELITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 150, DO CPM. PROCEDÊNCIA. PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTROU QUE OS RECORRIDOS COMETERAM O DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA DOS APELADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, CONDENADOS PELO ART. 150 DO CPM. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PEDRO JOSIMAR NOGUEIRA, LEONARDO FERNANDES DE LIMA, WELLINGTON ALMEIDA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 303, DO COM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFÍCO PARA COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA DEFESA I – A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelantes no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, não havendo o porquê se falar em falta de provas para a condenação. Precedentes. DO RECURSO DO MP II - A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas. Há “Relatório Técnico” elaborado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará – DHPC/PA), bem como Laudo de Perícia Científica realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves que demonstram claramente a participação dos dois apelados no crime em comento. O conjunto probatório é harmonioso, motivo pelo qual a condenação se impõe. DA DOSIMETRIA DOSIMETRIA DE JOSÉ MARIA NORONHA A gravidade do crime praticado: O fato é bastante grave, pois ficou demonstrado que o acusado uniu-se a outro militar para planejar e utilizando arma e munição da corporação promoveu a execução sumária de 11 (onze) pessoas nesta Capital, no dia 19 de maio de 2019, em total descompasso com os valores e princípios que devem reger a atividade policial militar, expondo a imagem de toda a corporação a que serve, que tem como missão constitucional manter a ordem pública, prestar segurança pública, prevenir e reprimir a prática de crimes; A personalidade do