Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003968-27.2018.8.14.0136.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Parte ré:
EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA SOUSA COELHO, R C S COELHO E CIA LTDA EPP BOUTIQUE DA CARNE SOBERANO, FRANCIMAR ALVES DE SOUZA Processo nº 0003968-27.2018.8.14.0136 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença, em busca da satisfação de um crédito em face do devedor já especificado nos autos. A fase executiva destes autos se iniciou em 04/05/2018 Já são quase 10 anos sem localização de bens para solver COMPLETAMENTE a dívida executada. Foram realizadas diligências pela parte e por esse juízo, mas sem sucesso. Na última tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi encontrado valor zero nas contas da parte devedora. A parte credora solicitou novo SISBAJUD, mas sem comprovar indícios de que agora teriam quantias ali. E só juntou comprovantes das custas da diligência de bloqueio anterior já efetivada e sem sucesso na penhora de valores. Instado a se manifestar, a parte exequente não indicou outros meios para constrição de novos bens, tão somente solicitou mais uma pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Não se trata de falta de iniciativa ou desídia da parte autora/credora, mas insucesso na localização de bens por quase 10 anos. Na forma preconizada pela jurisprudência, e também pelo CPC nos arts. 921 e ss, não é possível a manutenção indeterminada e eterna de uma execução, sob pena de ferir Princípios da Eficiência e da Segurança Jurídica. Destaque-se que o objetivo da jurisdição é a pacificação de conflitos, não sendo viável a manutenção de processos por tempo indeterminado sem que se consiga vislumbrar o atingimento desse objetivo. É nesse sentido que a “Prescrição Intercorrente” já existente no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi trasladada para o CPC e agora aplica-se a todos os processos executivos. Assim, na forma do art. 921, §4º do CPC, a prescrição intercorrente de 5 anos, começa a contar da primeira tentativa de citação do devedor ou da primeira tentativa de localização de bens. Desta feita, tendo transcorrido mais de 5 anos, há de ser declarada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na forma do art. 921, §5º do CPC. Destaque-se que, a parte credora já foi intimada da impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens para resolver a obrigação, e em nenhum momento foi solicitada a suspensão da execução por até 1 ano na forma do art. 921, §1º do CPC. Ante todo o exposto, na forma do art. 924, V do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO pela incidência da prescrição intercorrente. Publique-se. Arquive-se com baixa no sistema.