Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005332-05.2016.8.14.0136.
autora: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Parte ré:
REQUERIDO: M V DE PAIVA E CIA LTDA EPP, MARCELO VIANA DE PAIVA Processo nº 0005332-05.2016.8.14.0136 Embargos: 0803398-32.2023.8.14.0136 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença, em busca da satisfação de um crédito em face do devedor já especificado nos autos. Há ainda os embargos à execução tombados sob o nº 0005332-05.2016.8.14.0136, no qual a parte executada alega prescrição e falta de exigibilidade e certeza do título executado. Esse é o breve resumo, passo a decidir. A fundamentação da parte executada, no sentido de que haveria prescrição intercorrente é confusa, e se mistura com o conceito de prescrição comum. Ocorre que, a dívida não está prescrita na forma do Código Civil, pois a citação válida no processo, ainda que intempestiva e atrasada, retroage quando de sua efetivação, à data da distribuição. Nesse sentido é o teor do art. 240, § 1º do CPC. De outro lado, analisando os autos executivos, seguindo o que a própria parte autora historiou em sua impugnação aos embargos, verifica-se que mesmo após 10 anos de constituição da dívida, e de quase 10 anos da propositura da ação principal, sequer havia o devedor sido localizado. Também não houve qualquer constrição ou localização de bens. Foram realizadas diligências pela parte e por esse juízo, mas sem sucesso. Na forma preconizada pela jurisprudência, e também pelo CPC nos arts. 921 e ss, não é possível a manutenção indeterminada e eterna de uma execução, sob pena de ferir Princípios da Eficiência e da Segurança Jurídica. Destaque-se que o objetivo da jurisdição é a pacificação de conflitos, não sendo viável a manutenção de processos por tempo indeterminado sem que se consiga vislumbrar o atingimento desse objetivo. É nesse sentido que a “Prescrição Intercorrente” já existente no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi trasladada para o CPC e agora aplica-se a todos os processos executivos. Assim, na forma do art. 921, §4º do CPC, a prescrição intercorrente de 5 anos, começa a contar da primeira tentativa de citação do devedor ou da primeira tentativa de localização de bens. Não se trata de analisar desídia de qualquer das partes, mas do longo transcurso de prazo (quase 10 anos) sem que houvesse sucesso em saldar o crédito. Desta feita, tendo transcorrido mais de 5 anos, há de ser declarada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na forma do art. 921, §5º do CPC. Destaque-se que, a parte credora já foi intimada da impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens para resolver a obrigação, e em nenhum momento foi solicitada a suspensão da execução por até 1 ano na forma do art. 921, §1º do CPC. Ante todo o exposto, na forma do art. 924, V do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, também os embargos, pela incidência da prescrição intercorrente. Publique-se. Arquive-se com baixa no sistema.