Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0006795-59.2014.8.14.0133 DECISÃO Cumpra-se de ofício a Decisão ID 109743774, com urgência. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0006795-59.2014.8.14.0133 DECISÃO Cumpra-se de ofício a Decisão ID 109743774, com urgência. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:33
Outras Decisões
04/09/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:45
Movimentação processual
03/09/2024, 13:45
Movimentação processual
03/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
22/03/2024, 05:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EXECUTADO: ASCOMP COMERCIO SERVICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO ambas as partes para cientificá-la(s) do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova(m) os requerimentos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem os autos arquivados definitivamente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0006795-59.2014.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (proc.: 0006795-59.2014.8.14.0133) interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra ASCOMP COMÉRCIO SERVIÇO LTDA., diante da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante. A Apelante apresentou suas razões recursais (Id. 16697846). Sem contrarrazões ao apelo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão de ordem pública que impede a apreciação do presente Apelo por esta Corte Estadual, qual seja, a incompetência absoluta. Isto porque a Execução Fiscal originária tem como parte pessoa jurídica da esfera Federal e, discute a cobrança de tributo inscrito em Dívida Ativa da União, o que atrai a competência do Tribunal Regional Federal para julgar o recurso, consoante disposto no artigo 108, II, da CF/88: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Assim, embora a sentença recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, o julgamento de recursos à instância superior compete à Justiça Federal. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. (...) No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. (...) IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, é cediço o entendimento pela declinação de competência em favor do Tribunal Regional Federal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL. COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso). Com efeito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, para processar e julgar o recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação da apelação, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa no feito no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. À Secretaria, para as providências necessárias. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 13:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:33
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:52
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:56
Publicação
06/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0006795-59.2014.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA em face de ASCOMP COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certificado no ID 85010864. Eis o sucinto relatório. Decido. Em vista dos autos verifica-se que a parte exequente não se manifestou no processo, conforme se observa no ID 85010864. A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado. Tendo em vista que a parte exequente não se manifestou nos autos resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual. Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 74), pode-se chegar à conclusão de que, no presente caso, o próprio exequente propiciou, com seu comportamento, a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na inicial.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba