Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0025517-59.2013.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por J DA CONCEICAO nos autos de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Licença para Localização e Permanência (TLPL), referente aos exercícios de 2009 a 2010. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando: i. Ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor (Resolução 547/CNJ); ii. Nulidade da citação por edital. A Fazenda Pública contestou a alegação, requerendo a rejeição integral da exceção. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DO RECEBIMENTO E JUSTIÇA GRATUITA Recebo a exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo, com base na aplicação analógica do art. 919 do CPC e art. 1º da Lei 6.830/80. Defiro a gratuidade da justiça ao executado, ante a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada, conforme art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. II - DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de conhecimento de ofício, recidiveis sem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.110.925/SP. III – DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir com base na Resolução 547 CNJ. A aplicação desta resolução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos dos art. 1°, 2° e 3° da norma, não se limitando ao valor da execução. O executado não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. IV – DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia. A Lei 6.830/80, em seu art. 8°, III, prevê expressamente a citação por edital quando o aviso de recepção postal não retornar em 15 dias ou quando a citação por oficial de justiça restar frustrada. No caso concreto, ambas as modalidades anteriores foram tentadas sem êxito no endereço cadastrado no sistema tributário municipal, legitimando a citação por editalícia nos termos do art. 8°, IV, da Lei de Execução Fiscal, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. DISPOSITIVO REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir à Excipiente a condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital