Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0050731-52.2013.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por IZANETTO COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO e HUMBERTO BITENCOURT DA SILVA NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu a falta de fundamento para inclusão de seu nome no SERASA, bem como o protesto nos cartórios, em face da ilegalidade dos encargos contratuais. Juntou documentos. Foi concedida a medida liminar. O réu, citado, apresentou contestação. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas somente de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos. De início, cumpre salientar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que ficou incontroverso nos autos que o numerário seria destinado ao incremento do capital da empresa autora. A finalidade clara do empréstimo foi o desenvolvimento das atividades empresariais, o que, uma vez não comprovada a vulnerabilidade específica da parte autora, afasta a incidência da legislação consumerista. Pois bem, este juízo julgou a ação revisional interposta pelo autor na presente data, dando improcedência aos seus pleitos, considerando que não há ilegalidade, nem cobrança abusiva nos contratos entabulados com o banco. Os fundamentos da cautelar e da ação principal são os mesmso, passando este juízo ao julgamento do mérito. II.a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização dos Juros Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período. Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei. O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual. Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado. Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada. No caso em análise, verifico que a cláusula de juros pactuada no contrato de financiamento e firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão calculados por dias corridos com base na taxa proporcional diária. Os percentuais de juros dos contratos, encontram-se na média do mercado, conforme a contratação efetuada. Observe-se que há contratos com juros maiores, como os de cartão de crédito, o que vem previsto no contrato, devidamente assinado pelo devedor. Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido neste ponto. Ademais, pontuo que não se sustenta o pleito do autor, de fixação de juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, posto que o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) O autor nem mesmo se deu ao trabalho de buscar a taxa média do mercado do Banco Central do Brasil, não podendo simplesmente requerer que este juízo imponha a taxa em 12% ao ano. Quanto à capitalização de juros, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que perfeitamente possível a capitalização de juros, desde pactuada. Não há motivo para se afastar a mora, posto que não reconhecida a ilegalidade de nenhum dos encargos aplicados ao contrato. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042178420228130133 1.0000.24.259782-1/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) II.b) Da Cumulação da Comissão de Permanência com a Multa Contratual e Encargos Remuneratórios e Moratórios do Contrato Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nos contratos juntados aos autos pelo banco, apenas nos de id 70034285, fls. 10, id 70034346, fls. 2, vislumbrei a cobrança de comissão de permanência, não cominada com outros encargos, o que se mostra correto, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança. III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão do não constatação da abusividade das cláusulas indicadas, nem ilegalidade no contrato, razão pela qual REVOGO a tutela antecipada concedida, id 70219599, fls. 9. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade por ter sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Belém, 7 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial