Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800047-90.2024.8.14.0047.
AUTOR: SIDNEY SOARES DE LIMA
REU: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, DECISÃO Embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. (Id 140986214), alegando existência de contradição e erro material na decisão de Id 135117586, a qual deferiu tutela antecipada para determinar o reparo do veículo do autor ou, alternativamente, o depósito do valor de R$ 16.070,00, sob pena de multa, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido na inicial. A embargante sustenta que a decisão foi proferida em desconformidade com os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), configurando decisão extra petita, visto que não houve pedido expresso de antecipação de tutela, além de apontar ausência de comprovação documental do valor determinado para depósito imediato. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Da análise da inicial, verifica-se que não foi formulado pedido de tutela antecipada, tampouco há orçamento que justifique, de forma inequívoca, o valor de R$ 16.070,00 reais fixados na decisão embargada como obrigação de depósito imediato. Houve, assim, decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, além de erro material ao fixar obrigação baseada em documento não juntado aos autos no momento da decisão. Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material apontados, tornando sem efeito a tutela antecipada deferida na decisão de Id 135117586, devendo o feito seguir seu regular prosseguimento, observando-se os limites dos pedidos deduzidos na inicial. Eventual valor depositado em decorrência da decisão embargada deverá ser restituído à parte requerida, mediante requerimento nos autos e comprovação. Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica acerca da contestação apresentada sob Id 141098507, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito