Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEDINA MARTINS FERREIRA ROCHA, JOSE DITINO ROCHA JUNIOR, MARIELLA FERREIRA ROCHA
REQUERIDO: SEBASTIAO MARTINS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerido: deixou de conservar bens imóveis de elevado valor; permitiu a deterioração de patrimônio significativo; não adotou medidas mínimas de preservação econômica. Conforme consignado pelo Ministério Público: “O laudo de inspeção judicial e o estudo social atestaram o estado de ruína de diversas propriedades (...) configurando omissão culposa e prejuízo direto à curatelada.” Tal conduta viola frontalmente o dever legal de administração diligente, caracterizando inaptidão para o exercício da curatela. 3. Da ausência de prestação de contas Restou igualmente demonstrado que o requerido não apresentou prestação de contas regular, limitando-se à juntada de documentos esparsos. Nos termos do art. 1.755 do Código Civil: “O tutor é obrigado a prestar contas da sua administração.” Aplicável à curatela, tal dever é essencial para o controle judicial. A ausência de prestação de contas: compromete a transparência; impede a fiscalização; gera presunção de má administração. Como bem pontuado pelo Parquet: “A mera juntada de recibos esparsos não supre a exigência legal, gerando presunção de má gestão.” 4. Do prejuízo ao bem-estar da curatelada No plano existencial, a prova também revela: isolamento social da interditada; restrição ao convívio familiar; possível negligência em cuidados médicos. Tal conduta afronta: o art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana); o Estatuto do Idoso; os princípios da curatela moderna, que privilegiam inclusão e proteção integral. Segundo o Ministério Público: “O cerceamento do convívio familiar constitui violência psicológica e desvirtua a finalidade protetiva da curatela.” 5. Da incidência do art. 1.766 do Código Civil Dispõe o art. 1.766 do Código Civil: “O tutor será removido: (...) III – quando for negligente, prevaricador ou incapaz de exercer a tutela.” Aplicável à curatela, o dispositivo autoriza a remoção diante de: negligência; má administração; quebra de confiança. No caso concreto, restaram comprovadas faltas graves múltiplas, consistentes em: gestão patrimonial ruinosa; ausência de prestação de contas; prejuízo à dignidade da curatelada. 6. Da convergência probatória e do parecer ministerial A conclusão pela remoção não decorre de prova isolada, mas da convergência de elementos probatórios, dentre os quais: estudo social; inspeção judicial; prova oral; ausência de justificativa idônea pelo requerido. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de forma contundente: “A permanência do requerido representa risco contínuo e intolerável aos interesses da incapaz.” Tal manifestação, embora não vinculante, possui elevado valor persuasivo e está plenamente alinhada ao conjunto probatório. III – DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800911-44.2023.8.14.0054 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REPRESENTANTE: NEUZA MARTINS FERREIRA
Trata-se de ação de remoção de curador, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIELLA FERREIRA ROCHA, JOSÉ DITINO ROCHA JUNIOR, JOSEDINA MARTINS FERREIRA ROCHA, representados por NEUZA MARTINS FERREIRA, em face de SEBASTIÃO MARTINS FERREIRA, visando à destituição deste do encargo de curador da interditada NIUZA MARTINS FERREIRA. Relatam os requerentes, em síntese sequencial, que: (i) o requerido foi nomeado curador da interditada no ano de 2021; (ii) desde então passou a exercer o múnus de forma negligente e prejudicial; (iii) promoveu isolamento social da curatelada, restringindo o convívio familiar; (iv) deixou de garantir cuidados médicos adequados; (v) realizou gestão patrimonial inadequada, ocasionando deterioração de bens de elevado valor; (vi) há indícios de desvio de recursos em benefício próprio; (vii) inexiste prestação de contas regular da curatela. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, contudo, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou o afastamento cautelar do requerido, com nomeação de curadores provisórios. Encerrada a instrução processual, com produção de prova oral, estudo social e inspeção judicial, sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, opinando pela procedência integral do pedido, com a destituição definitiva do curador. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza jurídica da curatela e do regime protetivo A curatela constitui instituto de proteção à pessoa incapaz, possuindo natureza de múnus público, devendo ser exercida com observância estrita aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e melhor interesse do curatelado. Dispõe o Código Civil: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. E ainda: Art. 1.741. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: (...) III – administrar-lhe os bens. Tais dispositivos, aplicáveis à curatela, impõem ao curador deveres de: zelo absoluto; administração diligente; transparência na gestão; preservação do patrimônio; promoção do bem-estar físico, psíquico e social do curatelado. 2. Da prova da negligência na administração patrimonial A análise detida do conjunto probatório, corroborada pela manifestação ministerial, evidencia que o
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.766, 1.741, 1.755 e 1.774 do Código Civil: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: DESTITUIR DEFINITIVAMENTE SEBASTIÃO MARTINS FERREIRA do encargo de curador da interditada NIUZA MARTINS FERREIRA; 2. CONFIRMO a medida anteriormente adotada em sede recursal, mantendo a curatela sob responsabilidade dos curadores provisórios já nomeados, até ulterior deliberação judicial; 3. DETERMINO que o requerido preste contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade civil e eventual comunicação ao Ministério Público para medidas cabíveis; Considerando a natureza da demanda e a resistência injustificada do requerido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da interdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia