Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR
EXECUTADO: PEROLA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Nome: PEROLA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: BORGES LEAL, 83, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-665 Nome: JOSE AGUIAR MOITA Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, 83, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 DECISÃO/MANDADO Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802854-08.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] DEFIRO o requerimento formulado em ID 173903402, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas. DETERMINO que seja realizada consulta no "SISBAJUD", na modalidade teimosinha por 15 dias, no sentido de se tentar a constrição de bens/valores de PEROLA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e JOSE AGUIAR MOTA,. Após, com o retorno e juntada de certidões, pelo GEIP, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da referida certidão, requerendo as diligências ou providências que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento do feito. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, é dever das partes cooperar com o Judiciário para a obtenção de decisão de mérito justa e célere, cabendo à parte interessada impulsionar o feito e requerer as providências que lhe competirem. Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de constrição, ou permanecendo infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente, PESSOALMENTE, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485, §1º). Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Caso infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpridas todas as diligências acima, certifique-se o necessário e retornem conclusos. Cumpra-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)