Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF. SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REU: FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Cícero Ávila, 1096, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-503 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0807219-44.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, qualificados nos autos. Ocorre que, em id. 113767384, as partes apresentaram acordo a ser homologado. É o relatório. Passo a decidir. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). No caso
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabendo ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. O termo de acordo juntado
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 1.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo, resguardando eventuais direitos de terceiros, e ressalvados erros ou omissões, a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação. 2. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo às partes que requereram a suspensão processual. Isso porque, a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerida o início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas