Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeito ato administrativo de remoção do impetrante para lotação diversa. O agravante sustenta que a remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, que deve ser preservado salvo comprovação de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a remoção do servidor, realizada sem motivação adequada, viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando sua anulação pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e motivação, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. A ausência de motivação específica no ato administrativo impede a aferição do interesse público que o justifica, o que o torna inválido e passível de controle jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a discricionariedade administrativa não é absoluta, sendo passível de revisão quando configurado desvio de finalidade ou afronta a princípios constitucionais. O artigo 49 da Lei 5.810/94 estabelece que a remoção de servidor pode ser realizada ex officio, mas deve ser devidamente fundamentada para garantir sua validade. No caso concreto, a Administração Pública realizou a remoção do servidor sem prévio processo administrativo e sem apresentar justificativa idônea, tornando o ato ilegal e arbitrário A sentença que concedeu a segurança encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a nulidade de remoções imotivadas e assegura o direito do servidor ao retorno à lotação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ato de remoção de servidor público deve ser motivado, com a exposição clara das razões de interesse público que o justificam. A ausência de motivação específica invalida a remoção, sendo possível sua anulação pelo Poder Judiciário. A discricionariedade administrativa não autoriza arbitrariedade, devendo sempre observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 5.810/94, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017; TJ-MA, Remessa Necessária Cível 00001431720068100101; TJ-CE, AC 0000232-11.2017.8.06.0216; TJ-PA, Apelação/Remessa Necessária 0834382-96.2017.8.14.0301. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator