Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068135-58.2015.8.14.0039.
Exequente: a) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: RUA 13 DE ABRIL, S/N., CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: LEANDRO GERMANO DE BRITO Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO GIDALTO MACHADO Endereço: Rua São Francisco de Assis, 1128, Telefone (91) 37293476, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-375 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Endereço: CARLOS GOMES, 360, JARDIM ATLANTICO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-190 Nome: MACHADO E CIA LTDA Endereço: SAO SILVESTRE, 572, JARDIM ATLANTICO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, em face de LEANDRO GERMANO DE BRITO, FRANCISCO GIDALTO MACHADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MACHADO E CIA LTDA, todos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula de Crédito Bancário, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/04, que remete à aplicação das regras das cambiais, e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Consta pendente de apreciação requerimento de citação das herdeiras do Executado FRANCISCO GIDALTO MACHADO, id.138418236. Conforme previsto nos arts. 778, §1º e 110 do Código de Processo Civil, é possível o prosseguimento da execução contra os herdeiros do devedor falecido. Assim, determino a citação de JADE GERMANO DE BRITO MACHADO, filha do executado FRANCISCO GIDALTO MACHADO, através de seu representante legal, caso ainda seja menor de idade, no endereço informado na petição de ID 138418236 (Travessa Sergipe – Celio Miranda, Paragominas/PA – CEP 68.625-012), para, querendo, apresentar defesa ou impugnação no prazo legal, limitada sua responsabilidade ao valor da herança eventualmente recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Advirta-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No caso em questão, em 30 de agosto de 2022, o Exequente já tinha ciência acerca da tentativa frustrada de citação dos Executados. Assim, o processo, bem como o prazo prescricional, foi automaticamente suspenso por um ano, ou seja, até 30 de agosto de 2023, razão pela qual, não se logrando êxito nas diligências acima determinadas, os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Passados 3 anos do encerramento do prazo de suspensão e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Advertências à parte Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 03/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704