Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência, determino à baixa da restrição sobre o veículo SUZUKI/JIMNY SPORT, PLACA: QEG0088, ANO/MODELO: 2017/2018, conforme ID. 33993581, e baixa de qualquer outra restrição junto ao RENAJUD sobre qualquer BEM/VEÍCULO/MOTOCICLETA referente a este processo. Determino, ainda a liberação do valor de R$ 7.632,44 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor do condomínio, através da expedição do competente alvará judicial em nome de seu patrono JOSÉ ALÍRIO PALHETA ALVES, OAB-PA 10.382, CPF.: 612.065.472-00, que possui poderes no presente processo. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 16 de janeiro de 2026. Dra. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito resp. pela 2ª VJEC.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
RECORRIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando a efetivação de bloqueio SISBAJUD, conforme confirmação de transferência - extrato ID 163095634 / 163095637, passo a INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) para se manifestar, requerendo o que entender de direito, e/ou impugnar, no prazo legal. Belém, 12 de dezembro de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
EXEQUENTE: 64.190,78 + multa de 10% (R$ 6.419,08): R$ 70.609,86 Total em favor dos advogados habilitados: R$ 12.828,59 + multa 10% (R$ 1.282,90): R$ 14.111,49. Diante disso, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, na modalidade e busca por 48 horas, no valor total de R$ 84.721,35. Sendo frutífero o bloqueio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo o juízo intimado o exequente para se manifestar acerca da divergência de valores das planilhas juntadas no id 135418946 (em 23/01/2025) e aquela juntada no id 140789409, em 08/04/2025. O advogado do exequente se manifestou alegando que a primeira atualização foi realizada pela advogada anterior, alegando que entende como devidos os valores constantes da última planilha juntada. Analisando os autos, observo que os advogados JOSÉ ALÍRIO PALHETA ALVES e RENATO DA SILVA NEVES, juntaram procuração assinada pelo representante do exequente. No id 18542392, em 24/07/2020, os advogados juntaram substabelecimento sem reservas subscrita pela causídica anterior, dra. CARMELITA PINTO FARIA. Portanto, a referida advogada se encontrava habilitada nos autos até a referida data. Observo, ainda, que a referida advogada interpôs as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, conforme se observa na petição do id 7703394, datada de 07/12/2018. Por ocasião ao recurso inominado interposto pelo executado no id 54370467, o exequente apresentou as contrarrazões, subscrita pelos atuais advogados, conforme demonstra a petição do id 54370467 em 11/03/2022. Importante mencionar que o substabelecimento sem reserva de poderes torna sem efeito a procuração anterior, retirando os poderes anteriormente outorgados à patrona originária, sem, no entanto, afetar o direito da primeira causídica aos honorários a que faz jus, tratando-se de verba autônoma à pretensão das partes, não afetado pela revogação ou renúncia ao mandato que atinge tão somente o poder de representação em juízo. Desse modo, devida, portanto, a execução do crédito existente em favor do exequente e do valor devido a título de honorários sucumbenciais a que fazem jus os advogados habilitados, referente ao acórdão do id 54370467. No mais, considerando a divergência de cálculos, realizo nesta oportunidade a atualização dos débitos, nos termos dos parâmetros e planilha abaixo: CONDENAÇÃO (ID 7039638): “Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o RÉU a pagar para o autor a importância de R$ 24.316,11 (vinte e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e onze centavos), corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.”. Ciência da decisão em 06/11/2018. ACÓRDÃO em RI interposto em face de sentença em embargos à execução (id 134004180): “Recurso não conhecido ante a sua deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. ACÓRDÃO em agravo interno (ID 134007252): “Agravo interno não conhecido. Condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do autor/agravado. Sem honorários advocatícios nesta fase, por ausência de previsão legal. A súmula de julgamento servirá de acórdão.”. Multa 10% (art. 523, §1º DO CPC): ID 139162870. CÁLCULO Parte superior do formulário Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 24.316,11 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 06/11/2018 a 01/08/2025 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 06/11/2018 a 29/08/2025 Dados calculados Fator de correção do período 2460 dias 1,441990 Percentual correspondente 2460 dias 44,198988 % Valor corrigido para 01/08/2025 (=) R$ 35.063,58 Juros(2488 dias-82,93333%) (+) R$ 29.079,40 Sub Total (=) R$ 64.142,98 Valor total (=) R$ 64.142,98 Parte inferior do formulário Memória analítica do cálculo Valor inicial 24.316,11 Data inicial 06/11/2018 Data final 01/08/2025 Periodicidade Mensal Metodologia de cálculo Calculado pro-rata die. Termo inicial Termo final Variação do período Valor 06/11/2018 01/12/2018 -0,2084 (%) 24.265,44 01/12/2018 01/01/2019 0,1400 (%) 24.299,41 01/01/2019 01/02/2019 0,3600 (%) 24.386,89 01/02/2019 01/03/2019 0,5400 (%) 24.518,58 01/03/2019 01/04/2019 0,7700 (%) 24.707,37 01/04/2019 01/05/2019 0,6000 (%) 24.855,62 01/05/2019 01/06/2019 0,1500 (%) 24.892,90 01/06/2019 01/07/2019 0,0100 (%) 24.895,39 01/07/2019 01/08/2019 0,1000 (%) 24.920,28 01/08/2019 01/09/2019 0,1200 (%) 24.950,19 01/09/2019 01/10/2019 -0,0500 (%) 24.937,71 01/10/2019 01/11/2019 0,0400 (%) 24.947,69 01/11/2019 01/12/2019 0,5400 (%) 25.082,41 01/12/2019 01/01/2020 1,2200 (%) 25.388,41 01/01/2020 01/02/2020 0,1900 (%) 25.436,65 01/02/2020 01/03/2020 0,1700 (%) 25.479,89 01/03/2020 01/04/2020 0,1800 (%) 25.525,76 01/04/2020 01/05/2020 -0,2300 (%) 25.467,05 01/05/2020 01/06/2020 -0,2500 (%) 25.403,38 01/06/2020 01/07/2020 0,3000 (%) 25.479,59 01/07/2020 01/08/2020 0,4400 (%) 25.591,70 01/08/2020 01/09/2020 0,3600 (%) 25.683,83 01/09/2020 01/10/2020 0,8700 (%) 25.907,28 01/10/2020 01/11/2020 0,8900 (%) 26.137,85 01/11/2020 01/12/2020 0,9500 (%) 26.386,16 01/12/2020 01/01/2021 1,4600 (%) 26.771,40 01/01/2021 01/02/2021 0,2700 (%) 26.843,68 01/02/2021 01/03/2021 0,8200 (%) 27.063,80 01/03/2021 01/04/2021 0,8600 (%) 27.296,55 01/04/2021 01/05/2021 0,3800 (%) 27.400,28 01/05/2021 01/06/2021 0,9600 (%) 27.663,32 01/06/2021 01/07/2021 0,6000 (%) 27.829,30 01/07/2021 01/08/2021 1,0200 (%) 28.113,16 01/08/2021 01/09/2021 0,8800 (%) 28.360,56 01/09/2021 01/10/2021 1,2000 (%) 28.700,88 01/10/2021 01/11/2021 1,1600 (%) 29.033,81 01/11/2021 01/12/2021 0,8400 (%) 29.277,70 01/12/2021 01/01/2022 0,7300 (%) 29.491,42 01/01/2022 01/02/2022 0,6700 (%) 29.689,02 01/02/2022 01/03/2022 1,0000 (%) 29.985,91 01/03/2022 01/04/2022 1,7100 (%) 30.498,67 01/04/2022 01/05/2022 1,0400 (%) 30.815,85 01/05/2022 01/06/2022 0,4500 (%) 30.954,52 01/06/2022 01/07/2022 0,6200 (%) 31.146,44 01/07/2022 01/08/2022 -0,6000 (%) 30.959,56 01/08/2022 01/09/2022 -0,3100 (%) 30.863,59 01/09/2022 01/10/2022 -0,3200 (%) 30.764,82 01/10/2022 01/11/2022 0,4700 (%) 30.909,42 01/11/2022 01/12/2022 0,3800 (%) 31.026,87 01/12/2022 01/01/2023 0,6900 (%) 31.240,96 01/01/2023 01/02/2023 0,4600 (%) 31.384,67 01/02/2023 01/03/2023 0,7700 (%) 31.626,33 01/03/2023 01/04/2023 0,6400 (%) 31.828,74 01/04/2023 01/05/2023 0,5300 (%) 31.997,43 01/05/2023 01/06/2023 0,3600 (%) 32.112,62 01/06/2023 01/07/2023 -0,1000 (%) 32.080,51 01/07/2023 01/08/2023 -0,0900 (%) 32.051,64 01/08/2023 01/09/2023 0,2000 (%) 32.115,74 01/09/2023 01/10/2023 0,1100 (%) 32.151,07 01/10/2023 01/11/2023 0,1200 (%) 32.189,65 01/11/2023 01/12/2023 0,1000 (%) 32.221,84 01/12/2023 01/01/2024 0,5500 (%) 32.399,06 01/01/2024 01/02/2024 0,5700 (%) 32.583,73 01/02/2024 01/03/2024 0,8100 (%) 32.847,66 01/03/2024 01/04/2024 0,1900 (%) 32.910,07 01/04/2024 01/05/2024 0,3700 (%) 33.031,84 01/05/2024 01/06/2024 0,4600 (%) 33.183,79 01/06/2024 01/07/2024 0,2500 (%) 33.266,74 01/07/2024 01/08/2024 0,2600 (%) 33.353,24 01/08/2024 01/09/2024 -0,1400 (%) 33.306,54 01/09/2024 01/10/2024 0,4800 (%) 33.466,42 01/10/2024 01/11/2024 0,6100 (%) 33.670,56 01/11/2024 01/12/2024 0,3300 (%) 33.781,67 01/12/2024 01/01/2025 0,4800 (%) 33.943,83 01/01/2025 01/02/2025 0,0000 (%) 33.943,83 01/02/2025 01/03/2025 1,4800 (%) 34.446,19 01/03/2025 01/04/2025 0,5100 (%) 34.621,87 01/04/2025 01/05/2025 0,4800 (%) 34.788,05 01/05/2025 01/06/2025 0,3500 (%) 34.909,81 01/06/2025 01/07/2025 0,2300 (%) 34.990,11 01/07/2025 01/08/2025 0,2100 (%) 35.063,58 Acréscimos de juro, multa e honorários Juros(2488 dias-82,93333%) (+) R$ 29.079,40 Sub Total (=) R$ 64.142,98 Valor total (=) R$ 64.142,98 Valor atualizado da condenação: R$ 64.142,98 ACÓRDÃO: HONORÁRIOS 20% sobre o valor da condenação: R$ 12.828,59 (advogados atuais) ACÓRDÃO 3: 2% sobre o valor da causa ( R$ 2.390,29), em favor da reclamante: R$ 47,80. TOTAL EM FAVOR DO intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. Cumpra-se. Belém, 29 de agosto de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO. 1- Intime-se o exequente para que explique, em cinco dias, a discrepância entre os valores calculados no id. 135418949 e no id. 140789409. 2- Após, conclusos para deliberação. 3- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão. Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém, data de registro no sistema. Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª VJEC. Belém, 26 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
RECORRIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do ID 139162870, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, nos termos do art. 523 §1º da CPC/15, após os autos seguirão conclusos para fins de procedimento SISBAJUD. Belém, 19 de março de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2. Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD. 3. Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado digitalmente.
31/01/2025, 00:00
Petição
23/12/2024, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
RECORRIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos do Acórdão ID 134004180, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,19 de dezembro de 2024. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800276-64.2015.8.14.0306 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
RECORRIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando a efetivação de bloqueio SISBAJUD, conforme confirmação de transferência - extrato ID 163095634 / 163095637, passo a INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) para se manifestar, requerendo o que entender de direito, e/ou impugnar, no prazo legal. Belém, 12 de dezembro de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
EXEQUENTE: 64.190,78 + multa de 10% (R$ 6.419,08): R$ 70.609,86 Total em favor dos advogados habilitados: R$ 12.828,59 + multa 10% (R$ 1.282,90): R$ 14.111,49. Diante disso, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, na modalidade e busca por 48 horas, no valor total de R$ 84.721,35. Sendo frutífero o bloqueio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo o juízo intimado o exequente para se manifestar acerca da divergência de valores das planilhas juntadas no id 135418946 (em 23/01/2025) e aquela juntada no id 140789409, em 08/04/2025. O advogado do exequente se manifestou alegando que a primeira atualização foi realizada pela advogada anterior, alegando que entende como devidos os valores constantes da última planilha juntada. Analisando os autos, observo que os advogados JOSÉ ALÍRIO PALHETA ALVES e RENATO DA SILVA NEVES, juntaram procuração assinada pelo representante do exequente. No id 18542392, em 24/07/2020, os advogados juntaram substabelecimento sem reservas subscrita pela causídica anterior, dra. CARMELITA PINTO FARIA. Portanto, a referida advogada se encontrava habilitada nos autos até a referida data. Observo, ainda, que a referida advogada interpôs as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, conforme se observa na petição do id 7703394, datada de 07/12/2018. Por ocasião ao recurso inominado interposto pelo executado no id 54370467, o exequente apresentou as contrarrazões, subscrita pelos atuais advogados, conforme demonstra a petição do id 54370467 em 11/03/2022. Importante mencionar que o substabelecimento sem reserva de poderes torna sem efeito a procuração anterior, retirando os poderes anteriormente outorgados à patrona originária, sem, no entanto, afetar o direito da primeira causídica aos honorários a que faz jus, tratando-se de verba autônoma à pretensão das partes, não afetado pela revogação ou renúncia ao mandato que atinge tão somente o poder de representação em juízo. Desse modo, devida, portanto, a execução do crédito existente em favor do exequente e do valor devido a título de honorários sucumbenciais a que fazem jus os advogados habilitados, referente ao acórdão do id 54370467. No mais, considerando a divergência de cálculos, realizo nesta oportunidade a atualização dos débitos, nos termos dos parâmetros e planilha abaixo: CONDENAÇÃO (ID 7039638): “Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o RÉU a pagar para o autor a importância de R$ 24.316,11 (vinte e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e onze centavos), corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.”. Ciência da decisão em 06/11/2018. ACÓRDÃO em RI interposto em face de sentença em embargos à execução (id 134004180): “Recurso não conhecido ante a sua deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. ACÓRDÃO em agravo interno (ID 134007252): “Agravo interno não conhecido. Condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do autor/agravado. Sem honorários advocatícios nesta fase, por ausência de previsão legal. A súmula de julgamento servirá de acórdão.”. Multa 10% (art. 523, §1º DO CPC): ID 139162870. CÁLCULO Parte superior do formulário Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 24.316,11 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 06/11/2018 a 01/08/2025 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 06/11/2018 a 29/08/2025 Dados calculados Fator de correção do período 2460 dias 1,441990 Percentual correspondente 2460 dias 44,198988 % Valor corrigido para 01/08/2025 (=) R$ 35.063,58 Juros(2488 dias-82,93333%) (+) R$ 29.079,40 Sub Total (=) R$ 64.142,98 Valor total (=) R$ 64.142,98 Parte inferior do formulário Memória analítica do cálculo Valor inicial 24.316,11 Data inicial 06/11/2018 Data final 01/08/2025 Periodicidade Mensal Metodologia de cálculo Calculado pro-rata die. Termo inicial Termo final Variação do período Valor 06/11/2018 01/12/2018 -0,2084 (%) 24.265,44 01/12/2018 01/01/2019 0,1400 (%) 24.299,41 01/01/2019 01/02/2019 0,3600 (%) 24.386,89 01/02/2019 01/03/2019 0,5400 (%) 24.518,58 01/03/2019 01/04/2019 0,7700 (%) 24.707,37 01/04/2019 01/05/2019 0,6000 (%) 24.855,62 01/05/2019 01/06/2019 0,1500 (%) 24.892,90 01/06/2019 01/07/2019 0,0100 (%) 24.895,39 01/07/2019 01/08/2019 0,1000 (%) 24.920,28 01/08/2019 01/09/2019 0,1200 (%) 24.950,19 01/09/2019 01/10/2019 -0,0500 (%) 24.937,71 01/10/2019 01/11/2019 0,0400 (%) 24.947,69 01/11/2019 01/12/2019 0,5400 (%) 25.082,41 01/12/2019 01/01/2020 1,2200 (%) 25.388,41 01/01/2020 01/02/2020 0,1900 (%) 25.436,65 01/02/2020 01/03/2020 0,1700 (%) 25.479,89 01/03/2020 01/04/2020 0,1800 (%) 25.525,76 01/04/2020 01/05/2020 -0,2300 (%) 25.467,05 01/05/2020 01/06/2020 -0,2500 (%) 25.403,38 01/06/2020 01/07/2020 0,3000 (%) 25.479,59 01/07/2020 01/08/2020 0,4400 (%) 25.591,70 01/08/2020 01/09/2020 0,3600 (%) 25.683,83 01/09/2020 01/10/2020 0,8700 (%) 25.907,28 01/10/2020 01/11/2020 0,8900 (%) 26.137,85 01/11/2020 01/12/2020 0,9500 (%) 26.386,16 01/12/2020 01/01/2021 1,4600 (%) 26.771,40 01/01/2021 01/02/2021 0,2700 (%) 26.843,68 01/02/2021 01/03/2021 0,8200 (%) 27.063,80 01/03/2021 01/04/2021 0,8600 (%) 27.296,55 01/04/2021 01/05/2021 0,3800 (%) 27.400,28 01/05/2021 01/06/2021 0,9600 (%) 27.663,32 01/06/2021 01/07/2021 0,6000 (%) 27.829,30 01/07/2021 01/08/2021 1,0200 (%) 28.113,16 01/08/2021 01/09/2021 0,8800 (%) 28.360,56 01/09/2021 01/10/2021 1,2000 (%) 28.700,88 01/10/2021 01/11/2021 1,1600 (%) 29.033,81 01/11/2021 01/12/2021 0,8400 (%) 29.277,70 01/12/2021 01/01/2022 0,7300 (%) 29.491,42 01/01/2022 01/02/2022 0,6700 (%) 29.689,02 01/02/2022 01/03/2022 1,0000 (%) 29.985,91 01/03/2022 01/04/2022 1,7100 (%) 30.498,67 01/04/2022 01/05/2022 1,0400 (%) 30.815,85 01/05/2022 01/06/2022 0,4500 (%) 30.954,52 01/06/2022 01/07/2022 0,6200 (%) 31.146,44 01/07/2022 01/08/2022 -0,6000 (%) 30.959,56 01/08/2022 01/09/2022 -0,3100 (%) 30.863,59 01/09/2022 01/10/2022 -0,3200 (%) 30.764,82 01/10/2022 01/11/2022 0,4700 (%) 30.909,42 01/11/2022 01/12/2022 0,3800 (%) 31.026,87 01/12/2022 01/01/2023 0,6900 (%) 31.240,96 01/01/2023 01/02/2023 0,4600 (%) 31.384,67 01/02/2023 01/03/2023 0,7700 (%) 31.626,33 01/03/2023 01/04/2023 0,6400 (%) 31.828,74 01/04/2023 01/05/2023 0,5300 (%) 31.997,43 01/05/2023 01/06/2023 0,3600 (%) 32.112,62 01/06/2023 01/07/2023 -0,1000 (%) 32.080,51 01/07/2023 01/08/2023 -0,0900 (%) 32.051,64 01/08/2023 01/09/2023 0,2000 (%) 32.115,74 01/09/2023 01/10/2023 0,1100 (%) 32.151,07 01/10/2023 01/11/2023 0,1200 (%) 32.189,65 01/11/2023 01/12/2023 0,1000 (%) 32.221,84 01/12/2023 01/01/2024 0,5500 (%) 32.399,06 01/01/2024 01/02/2024 0,5700 (%) 32.583,73 01/02/2024 01/03/2024 0,8100 (%) 32.847,66 01/03/2024 01/04/2024 0,1900 (%) 32.910,07 01/04/2024 01/05/2024 0,3700 (%) 33.031,84 01/05/2024 01/06/2024 0,4600 (%) 33.183,79 01/06/2024 01/07/2024 0,2500 (%) 33.266,74 01/07/2024 01/08/2024 0,2600 (%) 33.353,24 01/08/2024 01/09/2024 -0,1400 (%) 33.306,54 01/09/2024 01/10/2024 0,4800 (%) 33.466,42 01/10/2024 01/11/2024 0,6100 (%) 33.670,56 01/11/2024 01/12/2024 0,3300 (%) 33.781,67 01/12/2024 01/01/2025 0,4800 (%) 33.943,83 01/01/2025 01/02/2025 0,0000 (%) 33.943,83 01/02/2025 01/03/2025 1,4800 (%) 34.446,19 01/03/2025 01/04/2025 0,5100 (%) 34.621,87 01/04/2025 01/05/2025 0,4800 (%) 34.788,05 01/05/2025 01/06/2025 0,3500 (%) 34.909,81 01/06/2025 01/07/2025 0,2300 (%) 34.990,11 01/07/2025 01/08/2025 0,2100 (%) 35.063,58 Acréscimos de juro, multa e honorários Juros(2488 dias-82,93333%) (+) R$ 29.079,40 Sub Total (=) R$ 64.142,98 Valor total (=) R$ 64.142,98 Valor atualizado da condenação: R$ 64.142,98 ACÓRDÃO: HONORÁRIOS 20% sobre o valor da condenação: R$ 12.828,59 (advogados atuais) ACÓRDÃO 3: 2% sobre o valor da causa ( R$ 2.390,29), em favor da reclamante: R$ 47,80. TOTAL EM FAVOR DO intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. Cumpra-se. Belém, 29 de agosto de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO. 1- Intime-se o exequente para que explique, em cinco dias, a discrepância entre os valores calculados no id. 135418949 e no id. 140789409. 2- Após, conclusos para deliberação. 3- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão. Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém, data de registro no sistema. Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª VJEC. Belém, 26 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
RECORRIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do ID 139162870, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, nos termos do art. 523 §1º da CPC/15, após os autos seguirão conclusos para fins de procedimento SISBAJUD. Belém, 19 de março de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Av. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2. Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD. 3. Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado digitalmente.
31/01/2025, 00:00
Petição
23/12/2024, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
RECORRIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos do Acórdão ID 134004180, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,19 de dezembro de 2024. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800276-64.2015.8.14.0306 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:52
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:46
Não Conhecimento de recurso
18/12/2024, 15:06
Mérito
18/12/2024, 14:10
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:33
Para julgamento de mérito
19/11/2024, 13:33
Para julgamento de mérito
19/11/2024, 13:29
Movimentação processual
18/11/2024, 08:52
Publicação
14/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:10
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800276-64.2015.8.14.0306 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:04
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 11:04
Publicação
09/11/2024, 00:35
Petição
08/11/2024, 05:06
Petição
07/11/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800276-64.2015.8.14.0306 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:24
Movimentação processual
06/11/2024, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 11:49
Mérito
31/10/2024, 14:10
Movimentação processual
17/10/2024, 08:50
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:31
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 14:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:15
Movimentação processual
27/09/2024, 09:25
Petição
11/09/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:10
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 12:11
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 11:20
Publicação
06/09/2024, 00:15
Petição
05/09/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:38
Não Conhecimento de recurso
03/09/2024, 13:02
Petição
24/08/2024, 22:36
Mérito
23/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:18
Para julgamento de mérito
23/07/2024, 12:16
Movimentação processual
22/07/2024, 08:31
Movimentação processual
08/05/2024, 14:51
Redistribuição
02/05/2024, 02:52
Redistribuição (sorteio; impedimento)
08/08/2022, 13:32
Impedimento
05/08/2022, 14:02
Recebimento
18/04/2022, 12:05
Distribuição (sorteio)
18/04/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 54370467, passo a intimar o(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias.Belém, 17 de março de 2022 54370467CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a apresentação tempestiva da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com ciência eletrônica em 20/09/2021, intimo o EXEQUENTE para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Belém, 24/09/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje, Considerando a efetivação da penhora, intime-se o executado para apresentar os embargos no prazo de lei. Int. Belém, 08 de setembro de 2021. Dra. Ana Lynch
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
REQUERIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Determino a intimação do reclamado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro de 2021 Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800276-64.2015.8.14.0306.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN
REQUERIDO: MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Determino a intimação do reclamado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro de 2021 Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo 0800276-64.2015.8.14.0306 ATO ORDINATÓRIO: Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito. Belém, 25/01/2021 Bela. Isabel Cristina Rodrigues da Silva Secretária da 2ª Vara do Juizado Especial Cível