Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Tv Ourilandia, SN, Box 06 - feirinha, Greenville, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0800517-40.2024.8.14.0074
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de TRÊS J REPRESENTAÇÃO DE MADEIRA LTDA, com fundamento no art. 700, I, do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento da quantia de R$ 89.888,56 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), decorrente de contratos bancários documentalmente comprovados, consistentes em débitos referentes a conta corrente, operação de crédito e cartão de crédito. A petição inicial foi instruída com prova escrita hábil a demonstrar a obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. Em ID 111187539, foi proferida decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário ou oposição de embargos monitórios, com previsão de isenção de custas em caso de pagamento tempestivo, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. O oficial de justiça avaliador certificou, o cumprimento do mandado mediante intimação eletrônica via aplicativo WhatsApp, reconhecidamente vinculado ao Sr. Jorcelino Silvestre Corrêa Neto, representante da empresa ré, consignando ainda que a empresa não possui estabelecimento comercial em funcionamento nesta Comarca (certidão id 163147702). Decorrido o prazo legal, a secretaria certificou que o réu não realizou o pagamento nem opôs embargos monitórios (certidão id 179217801). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, id. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória está calcada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em extratos bancários, faturas e memórias de cálculo que demonstram a existência do crédito reclamado. A tutela de evidência foi reconhecida quando da decisão que deferiu o mandado de pagamento, nos termos do art. 700, I, c/c art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, tendo sido obtido êxito na diligência, conforme certificado pelo oficial de justiça –, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação ou a oposição de embargos monitórios. A ausência de embargos monitórios no prazo legal tem como consequência jurídica direta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. A revelia do réu, por sua vez, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, em consonância com o art. 344 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar essa presunção. Diante da inércia do demandado, impõe-se a estabilização do mandado monitório e a sua conversão em título executivo judicial, com todas as consequências legais dela decorrentes, encerrando-se a fase monitória e inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa quando da expedição do mandado monitório, resta consignado que, não tendo ocorrido o pagamento no prazo estipulado, o réu não goza da isenção de custas prevista no §1º do referido dispositivo. Os honorários já fixados integram o título executivo, devendo ser acrescidos, na fase de cumprimento de sentença, daqueles previstos no art. 523 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré TRÊS J REPRESENTAÇÃO DE MADEIRA LTDA, por ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal, e, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONSTITUIR título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, correspondente ao valor de R$ 89.888,56 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do ajuizamento, além dos honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, fixados quando da expedição do mandado monitório. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira, querendo, o início do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a cargo do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 11 de junho de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA