Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REQUERIDO: JOAO MARIA NEVES BARROS Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA - PA35933 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0801008-18.2021.8.14.0053 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607) Intime-se o credor para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento dos arts. 523 e seguintes do CPC., em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu. /, 23 de janeiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:58
Trânsito em julgado
23/01/2026, 08:53
Publicação
01/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 REQUERIDO (A)S: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: AVENIDA CEARÁ, 179, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA - PA35933 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOÃO MARIA NEVES BARROS, visando à constituição de título executivo judicial relativo ao crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00983-1, emitida em 12/04/2017, no valor de R$ 233.000,00, cujo saldo atualizado foi apontado em R$ 351.159,19, em razão do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida. Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios, sustentando, em síntese: (a) excesso na cobrança, com alegação de juros abusivos, capitalização indevida e onerosidade excessiva; (b) necessidade de revisão das cláusulas contratuais à luz do CDC; (c) existência de aditivos contratuais que teriam alterado substancialmente as condições do contrato, de modo a afastar o vencimento antecipado e o montante cobrado; (d) pleito de readequação do débito e de remessa dos autos à Contadoria Judicial [155995039]. O autor apresentou impugnação rebatendo os teses indicadas nos embargos [161185631]. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos monitórios foram opostos dentro do prazo legal e por parte legítima, inexistindo vícios de representação ou irregularidades formais que impeçam o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das teses de mérito. Do cabimento e adequação da ação monitória O autor instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário e de seus aditivos, bem como com planilha detalhada do débito.
Trata-se de prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo no contexto em que apresentada, suficiente para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A jurisprudência admite expressamente a utilização da via monitória fundada em título executivo extrajudicial, quando o credor assim o elege, como exposto na própria inicial ao citar julgados de Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de ajuizamento de ação monitória lastreada em cópia de cédula de crédito bancário. Logo, inexiste inadequação da via eleita, estando plenamente atendidos os requisitos do art. 700 do CPC. Da relação contratual, dos aditivos e do vencimento antecipado A demanda monitória está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/00983-1, celebrada em 12/04/2017, na qual o autor liberou ao réu o valor de R$ 233.000,00, com pagamento inicialmente previsto em quatro prestações anuais entre 01/04/2019 e 01/04/2022. Posteriormente, as partes firmaram dois aditivos: o primeiro, em 16/09/2019, prorrogando o vencimento para o período de 01/04/2020 a 01/04/2023; e o segundo, em 03/06/2020, reprogramando novamente o débito em quatro prestações anuais, com vencimentos entre 01/04/2021 e 01/04/2024 [30446911 e 30446912]. Analisando os referidos aditivos contratuais, constata-se que não afastam o inadimplemento nem inviabilizam a cobrança na via monitória. Não se verifica qualquer alteração contratual apta a extinguir, novar ou reduzir o crédito ora pleiteado. Da alegação de excesso de cobrança e da distribuição do ônus da prova O embargante sustenta genericamente a existência de excesso na cobrança, sob o argumento de que haveria encargos abusivos, juros excessivos e capitalização indevida. Todavia, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitando-se a impugnação genérica da planilha do autor. O art. 702, § 2º, do CPC é expresso ao impor ao embargante o dever de apontar o montante que reputa devido, apresentando memória de cálculo própria, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso: “[...] Quando o réu alegar que o valor cobrado pelo autor na ação monitória é excessivo, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Além disso, o art. 373, I, do CPC atribui ao autor dos embargos o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de encargos ilegais ou de equívocos nos cálculos. Ausente qualquer prova concreta nesse sentido, não há como acolher alegações meramente abstratas. Desse modo, rejeito a tese de excesso de cobrança. Dos juros, capitalização e alegada onerosidade excessiva É certo que, por força da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Essa incidência, contudo, não implica, automaticamente, a nulidade das cláusulas que preveem juros acima de 12% ao ano ou capitalização em contratos bancários. Conforme entendimento consolidado do STJ, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), sendo admitida a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo demonstração concreta de abuso em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. No caso, o embargante não juntou qualquer prova técnica ou comparativo de taxas de mercado capaz de evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que as taxas seriam “exorbitantes”, sem demonstrar em que medida superariam os padrões praticados no mercado ou colocariam o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto à capitalização de juros, o contrato em exame é Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, cujo art. 28 admite a pactuação de encargos, inclusive com capitalização, desde que expressamente convencionada. Os documentos trazidos aos autos indicam previsão contratual clara a respeito dos encargos remuneratórios e da forma de amortização. Assim, não se vislumbra ilegalidade nos juros ou na capitalização contratada, nem situação de onerosidade excessiva que autorize a revisão judicial das cláusulas ou a redução do saldo devedor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOÃO MARIA NEVES BARROS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para CONSTITUIR, de pleno direito, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, relativo ao crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00983-1 e seus aditivos, no valor de R$ 351.159,19 (trezentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo apresentado, acrescido de correção monetária e juros, desde as datas e na forma pactuadas no contrato, até o efetivo pagamento, observada a legislação vigente; Em razão da sucumbência integral, condeno o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ora reconhecido, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento dos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 REQUERIDO (A)S: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: AVENIDA CEARÁ, 179, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA - PA35933 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOÃO MARIA NEVES BARROS, visando à constituição de título executivo judicial relativo ao crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00983-1, emitida em 12/04/2017, no valor de R$ 233.000,00, cujo saldo atualizado foi apontado em R$ 351.159,19, em razão do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida. Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios, sustentando, em síntese: (a) excesso na cobrança, com alegação de juros abusivos, capitalização indevida e onerosidade excessiva; (b) necessidade de revisão das cláusulas contratuais à luz do CDC; (c) existência de aditivos contratuais que teriam alterado substancialmente as condições do contrato, de modo a afastar o vencimento antecipado e o montante cobrado; (d) pleito de readequação do débito e de remessa dos autos à Contadoria Judicial [155995039]. O autor apresentou impugnação rebatendo os teses indicadas nos embargos [161185631]. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos monitórios foram opostos dentro do prazo legal e por parte legítima, inexistindo vícios de representação ou irregularidades formais que impeçam o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das teses de mérito. Do cabimento e adequação da ação monitória O autor instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário e de seus aditivos, bem como com planilha detalhada do débito.
Trata-se de prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo no contexto em que apresentada, suficiente para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A jurisprudência admite expressamente a utilização da via monitória fundada em título executivo extrajudicial, quando o credor assim o elege, como exposto na própria inicial ao citar julgados de Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de ajuizamento de ação monitória lastreada em cópia de cédula de crédito bancário. Logo, inexiste inadequação da via eleita, estando plenamente atendidos os requisitos do art. 700 do CPC. Da relação contratual, dos aditivos e do vencimento antecipado A demanda monitória está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/00983-1, celebrada em 12/04/2017, na qual o autor liberou ao réu o valor de R$ 233.000,00, com pagamento inicialmente previsto em quatro prestações anuais entre 01/04/2019 e 01/04/2022. Posteriormente, as partes firmaram dois aditivos: o primeiro, em 16/09/2019, prorrogando o vencimento para o período de 01/04/2020 a 01/04/2023; e o segundo, em 03/06/2020, reprogramando novamente o débito em quatro prestações anuais, com vencimentos entre 01/04/2021 e 01/04/2024 [30446911 e 30446912]. Analisando os referidos aditivos contratuais, constata-se que não afastam o inadimplemento nem inviabilizam a cobrança na via monitória. Não se verifica qualquer alteração contratual apta a extinguir, novar ou reduzir o crédito ora pleiteado. Da alegação de excesso de cobrança e da distribuição do ônus da prova O embargante sustenta genericamente a existência de excesso na cobrança, sob o argumento de que haveria encargos abusivos, juros excessivos e capitalização indevida. Todavia, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitando-se a impugnação genérica da planilha do autor. O art. 702, § 2º, do CPC é expresso ao impor ao embargante o dever de apontar o montante que reputa devido, apresentando memória de cálculo própria, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso: “[...] Quando o réu alegar que o valor cobrado pelo autor na ação monitória é excessivo, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Além disso, o art. 373, I, do CPC atribui ao autor dos embargos o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de encargos ilegais ou de equívocos nos cálculos. Ausente qualquer prova concreta nesse sentido, não há como acolher alegações meramente abstratas. Desse modo, rejeito a tese de excesso de cobrança. Dos juros, capitalização e alegada onerosidade excessiva É certo que, por força da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Essa incidência, contudo, não implica, automaticamente, a nulidade das cláusulas que preveem juros acima de 12% ao ano ou capitalização em contratos bancários. Conforme entendimento consolidado do STJ, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), sendo admitida a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo demonstração concreta de abuso em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. No caso, o embargante não juntou qualquer prova técnica ou comparativo de taxas de mercado capaz de evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que as taxas seriam “exorbitantes”, sem demonstrar em que medida superariam os padrões praticados no mercado ou colocariam o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto à capitalização de juros, o contrato em exame é Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, cujo art. 28 admite a pactuação de encargos, inclusive com capitalização, desde que expressamente convencionada. Os documentos trazidos aos autos indicam previsão contratual clara a respeito dos encargos remuneratórios e da forma de amortização. Assim, não se vislumbra ilegalidade nos juros ou na capitalização contratada, nem situação de onerosidade excessiva que autorize a revisão judicial das cláusulas ou a redução do saldo devedor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOÃO MARIA NEVES BARROS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para CONSTITUIR, de pleno direito, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, relativo ao crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00983-1 e seus aditivos, no valor de R$ 351.159,19 (trezentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo apresentado, acrescido de correção monetária e juros, desde as datas e na forma pactuadas no contrato, até o efetivo pagamento, observada a legislação vigente; Em razão da sucumbência integral, condeno o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ora reconhecido, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento dos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:38
Procedência
27/11/2025, 07:57
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:50
Publicação
23/10/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REQUERIDO: JOAO MARIA NEVES BARROS Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA - PA35933 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos monitórios, em 15 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KEISON SALES OLIVEIRA Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu. /, 17 de outubro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0801008-18.2021.8.14.0053 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2025, 17:50
Mandado
06/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 10:41
Documento (Mandado)
25/06/2025, 10:40
Publicação
07/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A REQUERIDO (A)S: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: Avenida Piaui, 1837, Cootagro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Contratos Bancários] Intime-se o autor para que recolha as custas da diligência requestada na petição de id. 135701652. Comprovado o pagamento, renove-se a tentativa de citação do réu. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:56
Mero expediente
29/04/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 POLO PASSIVO: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: Avenida Piaui, 1837, Cootagro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão /AR de ID 133436484, no prazo de 05 (cinco) dias. São Félix do Xingu/PA, 24 de janeiro de 2025. CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:41
Decurso de Prazo
01/01/2025, 22:44
Decurso de Prazo
01/01/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 POLO PASSIVO: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: Avenida Piaui, 1837, Cootagro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) Defiro o pedido formulado pelo autor na petição de id. 128693056. 2. Consulte-se o endereço atualizado da parte ré, via sistemas conveniados. Após, intime-se o autor. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:54
Outras Decisões
11/12/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
05/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 REQUERIDO (A)S: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: Avenida Piaui, 1837, Cootagro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de id. 36533496. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão supra homologou acordo firmado entre as partes nos autos 0800946-12.2020.8.14.0053 referente ao contrato nº 12472517, distinto daquele discutido nos presentes autos (contrato nº 40/00983-1). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Os embargos são tempestivos, consoante certidão de ID89178309. Quanto ao preparo recursal, anoto que a referida espécie recursal não se sujeita a preparo, a teor do art.1.023, caput, do CPC. Por fim, a regularidade formal foi observada. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos. Reconheço a legitimidade e o interesse recursal da parte insurgente, na formado art. 996 do CPC, bem como não vislumbro qualquer causa impeditiva do direito de recorrer. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos. No mérito, o recurso merece acolhimento. Sem delongas, verifica-se que a sentença cadastrada nos autos, embora se refira às mesmas partes, não se refere ao mesmo objeto, vez que o presente feito tramita sob o rito da ação monitória e os autos 0800946-18.2020.8.14.0053 pelo da busca e apreensão, tendo ademais negócios jurídicos subjacentes distintos. Dessa forma, conheço dos embargos e no mérito dou provimento, nos moldes dos artigos 1.022 e 1.024 do CPC, para tornar sem efeito a sentença de id. 36533496 e determinar o regular prosseguimento do feito. Em atenção ao AR de id. 91721587, intime-se a parte autora para que forneça endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar sua citação. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801008-18.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rio Xingu, 2290, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 REQUERIDO (A)S: Nome: JOAO MARIA NEVES BARROS Endereço: Avenida Piaui, 1837, Cootagro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de id. 36533496. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão supra homologou acordo firmado entre as partes nos autos 0800946-12.2020.8.14.0053 referente ao contrato nº 12472517, distinto daquele discutido nos presentes autos (contrato nº 40/00983-1). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Os embargos são tempestivos, consoante certidão de ID89178309. Quanto ao preparo recursal, anoto que a referida espécie recursal não se sujeita a preparo, a teor do art.1.023, caput, do CPC. Por fim, a regularidade formal foi observada. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos. Reconheço a legitimidade e o interesse recursal da parte insurgente, na formado art. 996 do CPC, bem como não vislumbro qualquer causa impeditiva do direito de recorrer. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos. No mérito, o recurso merece acolhimento. Sem delongas, verifica-se que a sentença cadastrada nos autos, embora se refira às mesmas partes, não se refere ao mesmo objeto, vez que o presente feito tramita sob o rito da ação monitória e os autos 0800946-18.2020.8.14.0053 pelo da busca e apreensão, tendo ademais negócios jurídicos subjacentes distintos. Dessa forma, conheço dos embargos e no mérito dou provimento, nos moldes dos artigos 1.022 e 1.024 do CPC, para tornar sem efeito a sentença de id. 36533496 e determinar o regular prosseguimento do feito. Em atenção ao AR de id. 91721587, intime-se a parte autora para que forneça endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar sua citação. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 14:15
Movimentação processual
04/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 18:48
Decurso de Prazo
27/04/2023, 06:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 06:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 12:09
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:36
Publicação
25/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: JOÃO MARIA NEVES BARROS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801008-18.2021.8.14.0053
Vistos. Certifique-se da tempestividade do Embargo de Declaração em id. 37694665. Ante a possibilidade de concessão dos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. São Félix do Xingu-PA, 20 de julho de 2022. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:21
Mero expediente
21/07/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 19:23
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:54
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:01
Publicação
06/10/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: JOÃO MARIA NEVES BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801008-18.2021.8.14.0053 (apenso ao processo 0800946-18.2020.8.14.0053)
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de João Maria Neves Barros. Em manifestação de ID 27488393, o banco requerente apresenta acordo extrajudicial formalizado junto ao requerido, onde este reconheceu a dívida para com o banco autor e acordaram quantia, já paga, que daria quitação ao débito entre as partes. Requer a homologação do referido acordo, bem como manifesta a desistência de eventuais ações conexas a esta e oriundas da mesma dívida. É o breve relato dos autos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo está em ordem, a parte requerida não foi citada/intimada acerca da decisão de ID 22684682, bem como que a citada decisão liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial não foi cumprida. Frise-se que o direito em debate é plenamente disponível, assim, entendo pela homologação do acordo entabulado entre as partes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo demonstrado de ID 27488393 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Uma vez que o requerente declarou expressamente sua renúncia em relação a eventuais direitos e ações relativas a obrigação objeto do acordo em espécie, HOMOLOGO a desistência da ação monitória de nº 0801008-18.2021.8.14.0053 e a JULGO EXTINTA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Deixo de arbitrar custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios deverão ser pagos pelo requerido, nos termos estipulados no referido acordo. Sem custas, nos termos artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente. Após, arquive-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 01 de outubro de 2021. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto