Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILSON LEITE DOS REIS Nome: ELENILSON LEITE DOS REIS Endereço: Rua Paulo de Almeida Coelho, 202, Q 06, Bloco 02, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-590
REQUERIDO: KETIMYLLE SOUSA DO NASCIMENTO, ELIAS WILK COSTA ARAUJO Nome: KETIMYLLE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: S/N, 0, POSTA RESTANTE, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ELIAS WILK COSTA ARAUJO Endereço: LONDRES, 144, URAIM II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802017-28.2019.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta por ELENILSON LEITE DOS REIS em face de KETIMYLLE SOUSA DO NASCIMENTO e ELIAS WILK COSTA ARAUJO, todos qualificados nos autos. Narra o autor que é proprietário do apartamento nº 202, localizado na Rua Paulo de Almeida Coelho, Quadra 06, Bloco 02, Bairro Morada do Sol, em Paragominas/PA, sendo os requeridos proprietários do apartamento nº 101, situado no pavimento inferior. Alega que os requeridos iniciaram obras em seu apartamento que estariam invadindo parte do seu imóvel e em desconformidade com o manual do proprietário fornecido pela Caixa Econômica Federal, tendo a construção sido iniciada em 09/09/2019. Anexos à petição inicial, id.14568692 e seguintes, o autor juntou documentos comprobatórios de sua propriedade, registro fotográfico das obras e notificação ao beneficiário da CEF com cláusula contratual vedando obras sem autorização prévia. Requereu, liminarmente, o embargo da obra com aplicação de multa diária de R$ 500,00, bem como a condenação dos requeridos à demolição da construção por invasão de propriedade. Em audiência de justificação (ID 38216148), os requeridos apresentaram proposta de acordo, a qual, no entanto, não foi aceita. Ainda na audiência, foi determinada a realização de perícia técnica pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que apresentou laudo (ID 51403990) atestando que a edificação construída viola o disposto no Código Civil quanto aos direitos de vizinhança, especificamente os artigos 1.300 e 1.302, além de estar irregular por ausência de licença de construção. Os requeridos, apesar de citados, não apresentaram contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia conforme certidão de ID 88525843. Contudo, manifestaram-se posteriormente nos autos reiterando a proposta de acordo para regularização da obra mediante rebaixamento da calha e obtenção da licença de construção (ID 96271686). Em resposta ao ofício deste juízo, a Caixa Econômica Federal apresentou os contratos de financiamento dos imóveis (ID 111437113 e seguintes), demonstrando a vinculação dos imóveis ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e a existência de cláusulas restritivas quanto a modificações estruturais. Houve audiência de instrução com a oitiva de depoimento pessoal das partes, id.107876939 e seguintes. E alegações finais foram apresentadas pelas partes, em síntese, reiterando as alegações anteriormente apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A ação de nunciação de obra nova tem por objetivo evitar que construção em imóvel vizinho cause prejuízo ao prédio do nunciante, suas servidões ou fins a que é destinado. Tal proteção encontra respaldo no art. 1.299 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Assim, é reconhecido que o direito de construir não é absoluto, devendo respeitar os limites impostos pelo direito de vizinhança e normas administrativas. No caso dos autos, a prova pericial produzida através do laudo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 51403990) foi conclusiva ao apontar as seguintes irregularidades principais: 1) Violação ao art. 1.300 do Código Civil, que dispõe: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho." O laudo apontou que o sistema de escoamento de águas pluviais construído pelos requeridos direciona água diretamente para a parede do apartamento do autor. 2) Violação ao art. 1.302 do mesmo diploma, que estabelece: "O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio". Ademais, constatou-se que a obra não possui a devida licença de construção emitida pela Prefeitura Municipal. Conforme o laudo técnico, as obras licenciadas pela prefeitura passam por análise de diversos requisitos técnicos: - Acessibilidade (verificação de obstrução de passagem de pedestres) - Título de propriedade - Uso e ocupação do solo - Condições de salubridade (iluminação, ventilação, destino adequado de águas servidas) - Responsabilidade técnica habilitada A ausência desta licença, por si só, já configura irregularidade que demanda correção, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DE CONSTRUIR – PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA – CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – REGULARIZAÇÃO. 1. O direito de construir não é absoluto condicionando-se ao respeito do direito dos vizinhos e à observância dos regulamentos administrativos (art. 1.299 CC). 2. A construção clandestina pode ser embargada e demolida porque em tal caso o particular está incidindo em ilícito administrativo decorrente da falta de licenciamento do projeto. 3. Construção clandestina. Obrigação de fazer consistente na regularização da edificação. Admissibilidade. Disputas de vizinhança e entraves administrativos que não autorizam o descumprimento da lei nem podem servir de desculpa para edificar sem autorização do Poder Público. Decurso de prazo razoável desde a propositura da ação. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 10326461120168260576 SP 1032646-11.2016.8.26.0576, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/04/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2017) Os requeridos, embora revéis, manifestaram-se nos autos propondo acordo para regularização mediante rebaixamento da calha e posterior obtenção da licença. Tal iniciativa, ainda que demonstre boa-fé dos réus, não tem o condão de afastar a irregularidade já consolidada e os prejuízos causados ao autor. É necessário ressaltar que os imóveis em questão fazem parte do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme contratos juntados pela CEF, havendo cláusulas específicas que vedam alterações estruturais sem prévia autorização. A violação a tais dispositivos contratuais reforça a irregularidade da construção. No entanto, a demolição de obra irregular é medida extrema, devendo ser precedida da oportunidade de regularização diante do direito à moradia e, no caso em questão, da proposta de acordo apresentada pelos requeridos. Assim, considerando que:a) A obra foi realizada sem prévia autorização da Prefeitura e da CEF; b) Há violação a normas de direito de vizinhança do Código Civil; c) Inexiste licença de construção; d) Os réus reconhecem a irregularidade e se dispõem a adequar a obra; e) É possível a regularização mediante adequações técnicas; Tenho que a solução mais adequada e proporcional é determinar a regularização da construção mediante adequação do sistema de escoamento de águas pluviais e obtenção da devida licença junto à Prefeitura Municipal, estabelecendo prazo razoável para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR que os requeridos, no prazo de 90 (noventa) dias: a) Realizem as adequações necessárias na obra para que o sistema de escoamento de águas pluviais não prejudique o imóvel do autor, especialmente mediante rebaixamento da calha conforme proposto, de modo a atender ao disposto nos artigos 1.300 e 1.302 do Código Civil; b) Providenciem a obtenção da devida licença de construção junto à Prefeitura Municipal de Paragominas, adequando a obra a todos os requisitos técnicos e legais exigidos; c) Obtenham autorização da Caixa Econômica Federal para as modificações pretendidas, em conformidade com as normas do Programa Minha Casa Minha Vida; 2) FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) Caso não realizadas as adequações no prazo estabelecido, DETERMINAR a demolição da obra irregular às expensas dos requeridos. 4) CONDENAR, diante da sucumbência mínima do requerente, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado: a) Intime-se a Prefeitura Municipal de Paragominas para fiscalização do cumprimento das determinações relativas à regularização da obra; b) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, informando o teor desta decisão para as providências que entender cabíveis no âmbito do contrato de financiamento; c) Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Remetam-se os autos à UNAJ. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas