Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA ADVOGADO(A)
APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A)
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875725-67.2020.8.14.0301
Trata-se de pedido de habilitação de sucessoras formulado por FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA, viúva meeira, CAROLINE CRISTINA CABRAL MOREIRA e CLAUDILENE OLIVEIRA MOREIRA, filhas do autor originário CLÁUDIO MÁRCIO TAVARES MOREIRA, em razão de seu falecimento no curso da demanda. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará após decisão proferida em grau recursal, por meio da qual foi reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do autor, ocorrido em 18/09/2023, com determinação de retorno do feito ao Juízo de origem para fins de habilitação das sucessoras e prosseguimento da demanda quanto aos pedidos de natureza patrimonial, mantida a extinção do pedido de indenização por dano moral, por se tratar de direito personalíssimo. Por decisão anterior, foi recebido o pedido de habilitação, com determinação de intimação do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, antigo IGEPREV, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos requeridos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação deve ser deferido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual. A habilitação processual, por sua vez, possui disciplina própria nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 687 que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. No caso concreto, as sucessoras de CLÁUDIO MÁRCIO TAVARES MOREIRA compareceram aos autos e requereram a habilitação no polo ativo da demanda, informando o falecimento do autor originário e apresentando documentação destinada à comprovação da legitimidade sucessória e da regular representação processual. Os requeridos, embora regularmente intimados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, não apresentaram impugnação, tampouco apontaram vício documental específico, controvérsia fática sucessória ou qualquer circunstância apta a justificar a instauração de incidente em apartado ou a realização de dilação probatória. Cumpre registrar que a morte da parte não acarreta, por si só, a extinção do processo quando o direito discutido possuir natureza transmissível. Em tal hipótese, a relação processual deve ser regularizada mediante sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional, assegurar o devido processo legal e permitir o prosseguimento do feito com os titulares legitimados. A abertura da sucessão opera-se no momento da morte, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da saisine. Desse modo, os herdeiros possuem legitimidade para suceder o falecido no processo, especialmente quando não há notícia de inventário aberto, controvérsia sucessória instaurada ou prejuízo à parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de direito patrimonial transmissível, os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a habilitação processual, não sendo imprescindível, em todos os casos, a prévia abertura de inventário, sobretudo quando os sucessores comparecem aos autos e inexiste impugnação concreta quanto à qualidade sucessória. Nesse sentido, o STJ já assentou que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário” (AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/10/2018). Na espécie, estando demonstrado o falecimento do autor originário, tendo as sucessoras comparecido espontaneamente aos autos, devidamente representadas por advogado, e inexistindo impugnação específica quanto à legitimidade das habilitandas, impõe-se o deferimento da sucessão processual, com a regularização do polo ativo. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão possui natureza estritamente processual e não implica pronunciamento sobre o mérito dos pedidos remanescentes, sobre a existência do direito material afirmado, nem sobre a extensão de eventual crédito ou forma de rateio de valores que porventura venham a ser reconhecidos, matérias que deverão ser apreciadas em momento próprio. Também deve ser observado que, por força do comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o feito prosseguirá apenas quanto aos pedidos de natureza patrimonial transmissível, permanecendo extinto o pedido de indenização por dano moral, por sua natureza personalíssima, nos termos já definidos na instância recursal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 687, 688, II, 691 e 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para determinar a inclusão de FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA, CAROLINE CRISTINA CABRAL MOREIRA e CLAUDILENE OLIVEIRA MOREIRA no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessoras de CLÁUDIO MÁRCIO TAVARES MOREIRA, exclusivamente quanto aos pedidos patrimoniais remanescentes. Proceda à retificação da autuação no PJe, fazendo constar as sucessoras habilitadas no polo ativo. Considerando que a decisão recursal reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do autor, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, bem como para que ratifiquem, se assim entenderem, as manifestações anteriormente apresentadas, especialmente quanto ao julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos para deliberação quanto ao saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém