Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000228-71.2012.8.14.0039.
Intimação - Sentença
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA ERA LTDA, ADELIO SANTOS, JOSE GRACIANO JUNIOR E ARMANDO JOSE PEREIA RODRIGUES, objetivando a satisfação do crédito de R$ 136.184,44 (cento e trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais, e quarenta e quatro centavos), representado pelo contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex n° 302.402.785 (fls. 21 a 29). Citados por edital, os requeridos não adimpliram a obrigação nem ofereceram embargos ID 49232639, tendo sido nomeado curador especial. Contestação por negativa geral nos IDs 51674348, 51674353, 51674360 e 51674367, arguindo erro in procedendo da citação por edital. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a alegação de nulidade da citação efetivada por edital, eis que realizada consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário verificou-se que os endereços indicados eram os mesmos já diligenciados. Não se exige o exaurimento de todos os sistemas e ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Assim, o fato de não constar no edital a advertência de que transcorridos os prazos a parte citada por edital será representada pela curadoria especial não é causa de nulidade. Registre-se que vigora no processo civil o princípio de que sem demonstração de prejuízo não há declaração de nulidade. Não restou demonstrado qualquer prejuízo. Considerando que não houve adimplemento do débito declinado nos autos nem oposição de embargos à presente ação monitória, com fundamento nos arts. 701, §2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 136.184,44 (cento e trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais, e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que couber. Custas processuais pelo requerido, além de honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 701, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para providenciar o cumprimento de sentença adequado a sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver requerimento, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito