Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001974-32.2008.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: GRENDENE S.A Endereço: desconhecido Nome: M L DE MELO CALCADOS ME Endereço: desconhecido DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por M L DE MELO CALÇADOS ME em face da empresa GRENDENE S/A. Alega a excipiente, que os títulos que embasam a presente ação estariam prescritos, uma vez entre a distribuição da ação (02 de outubro de 2008) e o seu comparecimento espontâneo no feito (18 de março de 2022), em decorrência do bloqueio judicial que recaiu sobre verba salarial, NÃO havia sequer materializada a citação pessoal, ou seja, por mais de 13 (treze) anos. Manifesta a empresa excipiente pela concessão de justiça gratuita e pela liberação da quantia penhorada via SISBAJUD, já que
trata-se de verba de natureza alimentar. Ao final requereu a extinção da presente ação. Instada a manifestar, a parte excepta, no ID nº76349800, pugnou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência e, como tal, não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, é admitida na prática forense como medida excepcional de defesa, a ser exercitada pelo executado, quando há manifesta carência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, na ausência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução, ou, ainda, nulidade do título executivo. In casu, não assiste razão à parte excipiente. Primeiramente, não há que se falar em prescrição intercorrente e muito menos a material, tendo em vista que em nenhum momento se deu a suspensão dos autos nos termos do art. 921 §1º do CPC, já que a todo tempo, tentou-se proceder com a localização da executada. Como bem asseverou a parte excepta, a Súmula 106 STJ dispõem que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Por fim, extrai-se dos autos, que os títulos foram protestados, logo não corre em face deles o instituto da prescrição, nos termos do art. 202, III do Código Civil. No que tange ao pedido de desbloqueio das contas da executada, por suposta impenhorabilidade, também não merece prosperar. Sabe-se que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo para satisfazer cobrança de verba alimentar, o que não se aplica no caso em deslinde. Eis os precedentes, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARRESTO. CONTACORRENTE DA EXECUTADA/EMBARGANTE. VERBA SALARIAL NÃO COMPROVADA. PENHORABILIDADE. ARTIGO 833 do CPC/2015. I – Compete ao executado provar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC/15). II – No caso, não existem provas seguras a comprovar a alegação da recorrente de que o bloqueio recaiu sobre conta bancária de origem salarial, destinada ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual não há como reconhecer a impenhorabilidade apontada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELACAO 0055294- 56.2016.8.09.0032, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017, DJe de 12/07/2017) Portanto, é ônus do devedor fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos. No caso dos autos, verifica-se que o requerido não comprovou que a conta onde ocorreu o bloqueio online não se refere exclusivamente a salário. Deste modo, deve permanecer o bloqueio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE SENTENCA. ACAO DE COBRANCA. PENHORA ON-LINE. SALARIO. POSSIBILIDADE. NAO COMPROVACAO. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS OU PENSAO, POSSIVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITOS EM CONTA-CORRENTE, COM A RESSALVA QUE, NESSA HIPOTESE O DESCONTO DEVE LIMITAR-SE A 30% (TRINTA POR CENTO). NAO COMPROVADO QUE OS VALORES NA CONTA EM QUESTAO SE REFERIAM EXCLUSIVAMENTE A 'SALARIOS' E DE SER MANTIDA A DECISAO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS JUDICIALMENTE VIA SISTEMA BACEN-JUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 60837-3/180, Rel. DR(A). JOSE RICARDO M. MACHADO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/04/2008, DJe 80 de 02/05/2008) Por fim, no que tange ao pedido de concessão de justiça gratuita, não basta a parte demandante solicitar os auspícios da justiça gratuita sem demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira. Diante isso, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não está suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada, determinando o seguimento da execução, com seus ulteriores atos. Converto a indisponibilidade do valor constrito nos autos em penhora e determino a transferência para conta bancária vinculada a este juízo, via SISBAJUD. Preclusa esta, expeça-se alvará ao(à) advogado(a) da parte credora, caso possua poderes expressos, ou à credora, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. Após, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e capa dos autos. Petição Inicial 21062912153900000000026960422 Doc 002. Petição Inicial e Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960423 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960424 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960425 Doc 005. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960426 Doc 006. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960427 Doc 007. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960428 Doc 008. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960579 Doc 009. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960580 Doc 010. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960581 Doc 011. Documentos. Documento de Migração 21062912153900000000026960582 Doc 012. Documenos. Documento de Migração 21062912153900000000026960583 Doc 013. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960584 Doc 014. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960585 Doc 015. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960586 Doc 016. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960587 Doc 019. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960588 Doc 020. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960589 Doc 021. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960590 Doc 022. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960591 Doc 023. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960592 Doc 024. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960593 Doc 025. Documentos. Documento de Migração 21062912154000000000026960594 Certidão Certidão 21071113325020500000027535482 Petição Petição 22010513264563800000044121574 Petição reiterando pesquisas pessoa física Petição 22010513264583000000044121575 Cálculo 05.01.2022 Documento de Comprovação 22010513264635200000044121576 Decisão Decisão 22020713001779200000032779241 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022509484494200000049373646 0001974-32.2008.8.14.0065 - Relatório Sisbajud. Documento de Comprovação 22022509484522700000049373647 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022510365330000000049384185 RENAJUD - 25-02 Documento de Comprovação 22022510365400300000049384186 Petição Petição 22032109425263800000052023606 Petição requerendo intimação Executada sobre Sisbajud Petição 22032109425285700000052023610 Guia 18032022 Documento de Comprovação 22032109425342100000052023614 CARTA CARTA 22032309483180300000052332272 Intimação Intimação 22032309483180300000052332272 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032912253185500000053103842 0001974-32.2008 Documento de Comprovação 22032912253212600000053103843 Petição Petição 22033015212786000000053297599 exceção pre executividade Petição 22033015212800000000053297601 procurações Procuração 22033015212870100000053297605 declaração Documento de Comprovação 22033015212927700000053297610 RG Documento de Identificação 22033015212963400000053297614 extrato Documento de Comprovação 22033015212999400000053297618 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040808415883100000054355652 0001974322008 Documento de Comprovação 22040808415980300000054355658 AR Identificação de AR 22041808220536000000055281383 AR Identificação de AR 22041808220543900000055281384 Petição Petição 22062316053228300000063943282 Manifestação Petição 22062316053245100000063943284 Decisão Decisão 22080813324334700000070219351 Petição Petição 22090216183952200000072778160 Petição Petição 23112913411433000000098995093 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816