Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: I. D. N. G. Endereço: 7ª Rua, 90, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REPRESENTANTE: AMANDA NASCIMENTO CORREA Endereço: 7ª Rua, 90, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REQUERIDO: IAGO GURJAO ROCHA Endereço: Passagem Maranhão, 20, Distrito Industrial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800079-64.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Alimentos]
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos firmado em acordo extrajudicial ajuizada por I. D. N. G., representado por AMANDA NASCIMENTO CORREA, em face de IAGO GURJAO ROCHA. Determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca da certidão 100302189, devendo indicar se ainda persiste o inadimplemento da pensão alimentícia e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa (Id 106919141). O Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço declinado na inicial e não localizou a requerente para fins de intimação pessoal. Certificou, ainda, que se dirigiu ao endereço onde residia a representante legal, por ocasião da assinatura do acordo em setembro de 2016, contatou diversos moradores da área e a parte autora não foi encontrada (Id 95341379). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A atualização de endereço nos autos é dever das partes. E, nesse ponto, entendo que a parte autora abandonou a causa, por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando interesse no prosseguimento da demanda, uma vez que a intimação para dar prosseguimento ao feito, restou frustrada por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço. O Código de Processo dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. I O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC. II Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa. III A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº 240 do STJ). IV Deu-se provimento ao recurso. (Apelação cível APC 20081010027460 – TJ/DF. Relator: José Divino de Oliveira. 6ª Turma Cível. Publicado em 26/04/2016. Pág. 391- 26/4/2016). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Soure - PA, data da assinatura eletrônica. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP