Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/Pa que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801123-34.2019.8.14.0045, proposta em desfavor de MODABELLA LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de desinteresse do polo ativo, nos termos do art. 485, III do CPC. Em síntese, após o ajuizamento do feito executivo, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, foi determinada à Fazenda Pública autora que manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo legal, não tendo havido manifestação da Fazenda exequente, o feito foi sentenciado sem resolução de mérito, em razão do desinteresse no prosseguimento do processo. Face a Sentença, o Município de Redenção interpôs a presente Apelação Cível insurgindo que para que seja configurada a hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), a parte deve ser intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo derradeiro acarretará a extinção do feito. Em assim sendo, requer o conhecimento e provimento do apelo para afastar a extinção da execução por abandono da causa, dando prosseguimento a execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem necessidade de intervenção Ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, XII, “d” do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após análise dos autos, entendo assistir razão às alegações da Fazenda Pública Municipal. Explico. Os Tribunais Superiores, também têm admitido a decretação, ex ofício, de extinção da demanda sem julgamento do mérito por abando do autor, ainda que seja a Fazenda Pública, desde que a parte exequente tenha sido previamente intimada. (REsp 1120097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, primeira Seção, DJe 26.10.2010). Ademais, não basta intimação pessoal do autor para a extinção, sendo necessária também a intimação após paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, para o fim específico de promover o andamento e com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual, de que não fazendo, será extinta a causa. Quanto a questão, em outras oportunidades assim já me posicionei: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. sentença reformada, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Tuma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 23 de agosto de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (6166791, 6166791, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-09-02) Em mesmo sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (2016.03818493-87, 164.871, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/09/2016, Publicado em 21/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS ADVOGADOS - SENTENÇA CASSADA. Além da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, também se faz necessária a intimação do advogado que patrocina a ação, por meio eletrônico ou via de publicação, após paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, para o fim específico de promover o andamento e com a advertência sobre os efeitos de eventual inércia processual. (TJ-MG - AC: 10702150849017001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) Pois bem, em se tratando de extinção do processo pelas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta, advertindo acerca da possibilidade de extinção por abandono. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 485, §1º, do diploma processual civil, uma vez que não houve intimação pessoal da Fazenda exequente e nem mesmo com advertência específica, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 485, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora