Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810664-05.2021.8.14.0051.
AUTOR: FABIANO SERRAO REGO RÉ: MARIA ERENITA DOS SANTOS SENTENÇA
Cuida-se de Ação de reintegração de posse proposta por FABIANO SERRAO REGO em desfavor de MARIA ERENITA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, de um terreno localizado na estrada do pindobal, Município de Belterra, Comunidade Iruçanga, medindo 20 de frente por 2.000 metros de fundo. Acostou documentos Id. n. 38378869 e ss. Custas recolhidas. Liminar deferida Id. n. 41955652. Pleito pela substituição do polo passivo pelos autores dos embargos de terceiro processo número 0810664-05.2021.8.14.0051 Id. n. 61098778. Determinação da citação do espólio Id. n. 281494245. Contestação Id. n. 92860483 e certidão de óbito da ré 92863241. Esse é o relato. Decido. Não há como se tramitar de forma escorreita esta demanda, notadamente quando a autora, segundo a certidão de óbito Id. n. 92863241, já era falecida quando de sua propositura, notadamente quando deferida liminar em desfavor da de cujus. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)” Sendo assim, a extinção do feito sem resolução de seu mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e revogo a liminar deferida. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, calcado em no art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo do recurso. Após, certifique-se e arquivem-se, observando as formalidades legais. P.R.I. Santarém, 21 de fevereiro de 2024. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito