Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: JOSÉ MIRANDA CRUZ
Requeridos: SELMA DO LINHÃO, MST e outros AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – FAZENDAS SANTA MARIA e TRÊS MARIAS– PARAUAPEBAS/PA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá Processo n.º: 0819975-21.2023.8.14.0028
Vistos. A parte autora apresentou manifestação acompanhada de Boletim de Ocorrência (ID Num. 173314098), noticiando que, em 08/02/2026, os requeridos teriam promovido a retirada e posterior alienação das cercas existentes no imóvel objeto da lide, circunstância que, em tese, teria ocasionado prejuízos materiais ao demandante. Contudo, verifica-se dos autos que o autor já foi reintegrado na posse do imóvel rural discutido, encontrando-se, portanto, restabelecido o exercício da posse direta sobre a área. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, compete ao possuidor exercer os atos necessários à conservação e proteção da posse, podendo utilizar-se dos meios legais adequados para resguardar o imóvel contra eventuais turbações ou esbulhos posteriores. Nesse contexto, uma vez efetivada a reintegração possessória, incumbe à parte autora adotar as providências ordinárias destinadas à manutenção e proteção do imóvel, inclusive quanto à reparação, reposição e fiscalização de cercas, acessos e demais estruturas existentes na propriedade. Eventuais condutas ilícitas praticadas após o cumprimento da medida possessória deverão ser apuradas pelas vias próprias, inclusive na esfera policial e criminal, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis cabíveis para reparação de danos eventualmente comprovados. Ademais, se verifica que houve apelação e contrarrazões apresentadas, posto isto, determino: I. REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. II. P.R.I. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Marabá/PA