Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000341-68.2017.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO BRADESCO SA Endere�o: desconhecido Nome: GERALDO MOZER FARIAS CASTELAINE Endereço: Rua Gorotire 58, 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: G. M. F CASTELAINE - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação inicialmente distribuída como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em 19/01/2017 por BANCO BRADESCO S.A. em face de G. M. F. CASTELAINE – ME (CNPJ nº 19.758.139/0001-27) e GERALDO MOZER FARIAS CASTELAINE (CPF nº 706.075.194-79), objetivando a apreensão de veículo Fiat Palio Weekend Adventure, ano 2009/2010, placa HLJ-8930, dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 621/003.603.429, e a satisfação de débito no valor de R$ 52.771,11 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e onze centavos). Após sucessivas tentativas frustradas de localização do bem e dos executados, o exequente requereu, em 24/05/2023, a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, o que foi deferido por decisão de 27/06/2023, determinando-se a citação dos executados. Procedidas as diligências citatórias, o Oficial de Justiça certificou, em 05/03/2024 (ID 110316554), a impossibilidade de citação no endereço da Rua Gorotire, nº 58, pois o local é sede da Agência dos Correios, não residindo nem trabalhando ali a parte executada. Autorizada a citação por WhatsApp pelo número (94) 99250-4615, o Oficial certificou, em 27/01/2025 (ID 135584819), que o contato WhatsApp estava indisponível, deixando de dar cumprimento ao mandado. Diante das certidões negativas, foi expedido ato ordinatório em 30/04/2025 (ID 142145871) e, posteriormente, despacho judicial em 01/12/2025 (ID 162235859), intimando a parte exequente, sob pena expressa de extinção do feito sem resolução do mérito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o endereço atualizado dos executados ou requeresse o que de direito. Em resposta, em 26/01/2026 (ID 166376520), o exequente peticionou apenas para reiterar pedido de arresto on-line anteriormente formulado, quedando-se inerte quanto à providência expressamente determinada de indicar novo endereço para citação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação constitui pressuposto processual indispensável à formação válida da relação jurídico-processual em face dos demandados, conforme se extrai dos arts. 239 e 240 do Código de Processo Civil. Sem a regular citação, o processo não pode prosseguir validamente em prejuízo de quem não foi chamado a integrar a lide. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe ao autor promover os atos necessários à citação do réu. No mesmo sentido, o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Cabe ao exequente, portanto, diligenciar ativamente para viabilizar a citação, sendo seu ônus a indicação de endereço correto e atualizado dos demandados. Não se admite que a parte se omita, deixando ao juízo a responsabilidade de localizar o devedor. No caso em tela, a cronologia processual demonstra, inequivocamente, que nenhuma das tentativas de citação logrou êxito: (a) As diligências de busca e apreensão realizadas entre 2022 e 2023 no endereço da Rua Gorotire, nº 58, foram infrutíferas porque o local se revelou ser a sede da Agência dos Correios, onde a parte requerida não trabalhava nem residia; (b) O mandado de citação da execução, cumprido em março de 2024, resultou novamente em certidão negativa pelo mesmo motivo; (c) A citação por WhatsApp, autorizada pelo juízo, também não foi concretizada, por estar o contato indisponível. Diante desse quadro, este Juízo concedeu à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para que indicasse novo endereço dos executados, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução do mérito (despacho de 01/12/2025, ID 162235859). Decorrido o prazo assinalado, o exequente não cumpriu a determinação: a petição protocolada em 26/01/2026 (ID 166376520) limitou-se a reiterar pedido de arresto on-line, sem indicar qualquer endereço atualizado dos executados que viabilizasse o ato citatório. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, como medida acautelatória de conversão em penhora após efetivada a citação, é medida subsidiária que pressupõe a existência de tentativas frustradas de localização do devedor, mas não substitui a necessidade de o exequente indicar meios viáveis de citação, ônus que lhe é próprio. A mera ausência de bens conhecidos ou de endereço atualizado não autoriza, por si só, a conversão do arresto em penhora sem que o devedor tenha sido regularmente citado. A ausência de citação dos executados configura falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), e a inércia do exequente em atender à determinação judicial de indicar novo endereço, especialmente após expressa advertência de extinção, legitima o encerramento do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 240, §2º, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual consistente na falta de citação válida dos executados, decorrente da inércia do exequente em atender à determinação judicial para indicação de novo endereço dos demandados. Em razão da extinção sem resolução do mérito por abandono de diligência a cargo do exequente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios: descabem na espécie, eis que os executados não chegaram a ser citados e, portanto, não integraram a relação processual (art. 85 do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito