Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000103-49.2017.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, Nº 489-S, JARDIM DUAS PONTES, TANGARA DA SERRA MT, NÃO INFORMADO, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: JESSE DE SOUZA MAXIMIANO Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de execução de título extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, por intermédio de advogado constituído, em face de JESSE DE SOUZA MAXIMIANO, partes qualificadas nos autos. Os autos tramitam desde o ano de 2017, sem que tenha ocorrido a constrição de valores suficientes para satisfação do débito. Intimada para se manifestar nos autos, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Sob essa premissa, compreende-se o interesse de agir como a condição da ação que representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado para a satisfação do interesse do postulante. De todo modo, certo é que o interesse processual não se afere apenas no limiar da ação, mas também durante o seu desenvolvimento, na medida em que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir (CPC, art. 17 c/c art. 77 e art. 485, VII). Voltando os olhos ao caso em concreto, nota-se que a parte autora, embora devidamente intimada, por meio de seu patrono constituído, para juntar se manifestar nos autos, manteve-se silente. A inércia do promovente, portanto, ora obsta o prosseguimento regular da demanda, sem possibilidade de impulsionamento de ofício pelo juízo (CPC, art. 2º). Nesse cenário, a extinção do feito pela carência do direito ação é medida que se impõe. Nada obstante, a prolação de sentença extintiva não impede, de nenhum modo, a eventual repropositura da demanda, desde que preenchidos os requisitos legais para o seu devido processamento ou, ainda, cuidando-se de cumprimento de sentença, do ingresso de nova petição intermediária para a retomada da fase executiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, VI e §3º, do CPC. Custas pelo autor, face o princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10). Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não se completou a angularização processual (STJ, REsp 1682215/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, JULGADO EM 06/04/2021, DJE 08/04/2021). Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. Havendo quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória do órgão ministerial, dê-se ciência ao Ministério Público, pessoalmente (CPC, art. 178). Dê-se ciência à Defensoria Pública, pessoalmente, caso esteja prestando assistência a qualquer das partes (CPC, art. 185 c/c Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I). Considerando a natureza do presente ato decisório e a possibilidade de reabertura, a qualquer tempo, da fase executiva, presume-se o desinteresse recursal por parte dos litigantes, razão pela qual deve-se desde logo certificar o trânsito em julgado para que opere seus efeitos formais. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o seguinte: a) Caso não tenha sido deferida a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s): não tendo havido recolhimento voluntário das custas sucumbenciais, se houverem, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à unidade de arrecadação - URA para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança - PAC (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. b) Caso tenha sido deferida a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s): após o transcurso “in albis” do prazo recursal, o certifique-se e arquive-se definitivamente, independentemente de traslado à unidade de arrecadação – URA. Não havendo mais nada a prover, providencie-se a respectiva baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara