Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: M. S. PINHEIROS MORAIS M.E. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INTIMAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE SEU ADVOGADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA – ART. 485, § 1º do CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A., inconformada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo como ora apelado M.S. PINHEIROS MORAES M.E. Em suas razões (ID nº 5758915) o recorrente alega que não houve a advertência ou a intimação pessoa da parte, descumprindo-se a norma inserta no § 1º do art. 485 do CPC. Assevera ainda que em âmbito jurisprudencial, depois de caracterizada a crise no fluxo procedimental decorrente da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias deve ser intimada por PUBLICAÇÃO e PESSOALMENTE, para impulsionar o processo, sob pena de violação do princípio da publicidade. Ademais, aponta a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença de extinção por infringência ao preceito constitucional do devido processo legal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, eis que a parte requerida nunca foi citada, não havendo, portanto, triangularização/angularização processual. Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E. Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes. Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade ou não da sentença face a extinção do feito sem análise do mérito pela suposta inércia da parte autora, ora apelante. Em análise detida dos presentes autos, verifica-se no ID nº 5758913 – PDF nº 07, por ato ordinatório a parte autora foi intimada através de seu advogado constituído, para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça que deixou de intimar a parte ré, eis que no local de endereço fornecido, à época, encontrava-se em funcionamento uma Igreja Evangélica. Em ato subsequente, o juízo prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV do CPC. Nesse contexto, em que pese o Juízo tenha promovido os atos necessários dirigidos ao patrono da parte requerente, remanesceu pendente atuação convergente aos ditames do art. 485, § 1º do CPC/15, eis que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito não foi precedida de intimação pessoal do autor. Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Relativamente à necessidade ou não de intimação pessoal da parte, a jurisprudência assim se pronuncia: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com base nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Cabe ao autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme o art. 240, § 2º, do CPC, e, conforme ressalva do § 3º do referido dispositivo, a parte não será prejudicada pela demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. Na hipótese, o Juízo de origem colaborou com a parte, deferindo pesquisas e realizando diligências nos endereços indicados. 5. Para a extinção do feito, em virtude da ausência de pressuposto processual, não é necessária a intimação pessoal do autor, só se fazendo indispensável tal providência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC (quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências necessárias, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058313120198070008 DF 0705831-1.2019.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/06/2021. Como bem pode se perceber, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, faz-se necessária quando se tem por base as disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no § 1º deste dispositivo (intimação pessoal). No presente caso, a sentença foi fundamentada, além dos termos insertos no art. 485, IV, incluiu o inciso III, supracitado, hipótese que exige a intimação pessoal da parte. Assim, afigurando-se que o juízo a quo deixou de observar as normas processuais que regem a hipótese vertente, por constituir causa de irregularidade insanável, deve-se reconhecer a consequente nulidade da sentença. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000164-33.2015.8.14.9100
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator