Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Banco da Amazônia S/A (código 003). Agência – 0007 Conta corrente – 330.021-7 CNPJ 04.902.979/0001-44 4. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000351-78.2018.8.14.0065 [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Nome: MILENO MAGALHAES DE ABREU Endereço: RUA MOGNO, 179, DISTRITO S. J. DO ARAGUAIA, S JOSE DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: RAIMUNDA DA CRUZ CAMPELO DE ABREU Endereço: RUA MOGNO, 179, DISTRITO SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: M. M. DE ABREU & CIA LTDA - ME Endereço: RIO ARAGUAIA, SN, VILA SAO JOSE DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES ABREU Endereço: RUA MOGNO, 179, DISTRITO, S JOSE DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de M M DE ABREU E CIA LTDA – ME, e seus avalistas RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES ABREU; RAIMUNDA DA CRUZ CAMPELO DE ABREU e MILENO MAGALHÃES DE ABREU. O requerente alega a existência de uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 36.000,00 (ID 57083920). Em decisão inicial, determinou-se a citação pessoal dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida (ID 57083923 – pág. 01). Citado todos os executados (ID 57083923 – pág. 06). O exequente requereu a pesquisa nos sistemas disponíveis, para verificar a existência de bens passíveis a constrição (ID 57083923 – pág. 10). Com as custas recolhidas, procedeu-se a busca aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sendo localizado veículos e bloqueada a quantia de R$ 1.692,38 (ID 57083923 – pág. 25). Em manifestação, a exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, e a expedição de mandado para a localização dos veículos encontrados na pesquisa (ID 57083924 – pág. 10). Posteriormente, houve o pagamento das custas da diligência requerida (ID 88712741). Os executados foram intimados, conforme certidão acosta ao ID 57083924, da expedição do referido mandado, entretanto, não se manifestaram. O processo foi digitalizado (ID 57083925). Instado, o exequente requereu nova penhora SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos requeridos, reiterando, o levantamento do alvará (ID 74095528). Em nova busca através do SISBAJUD, foi bloqueado o importe de R$ 1.014,17 (ID 87923757). Intimado o Sr. Raimundo, para se manifestar acerca da penhora realizada (ID 135441745). Intimado o Sr. Mileno, para se manifestar acerca da penhora realizada (ID 135441751). Intimada a Sra. Raimunda, para se manifestar acerca da penhora realizada (ID 135456381). 1. INTIME-SE o exequente, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados, diante da regular intimação dos executados sem que houvesse manifestação. 3. O montante deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade do