Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970. REQUERIDO(A):Nome: JOAO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA Endereço: desconhecido. DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0012099-92.2016.8.14.0028 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em face de pessoa física do Senhor João Damacena Pereira de Miranda, inscrito no CPF sob o n. 038.942.312-20. O executado apresentou pedido de suspensão, aduzindo que JOÃO DAMASCENA PEREIRA DE MIRANDA EMPREENDIMENTOS – ME, é uma empresa individual, onde os bens da pessoa física do sócio se comunicam com o patrimônio da empresa, assim considerando a consolidação substancial Instado a se manifestar, o autor aduziu que não cabe o pedido de suspensão, pois a execução foi proposta em face da pessoa física João Damacena Pereira de Miranda, inscrito no CPF sob o n. 038.942.312-20. Requereu a intimação do inventariante Fredson de Almeida Miranda para responder pelas ações do espólio. É o relato. Decido. A execução foi ajuizada em face de JOÃO DAMASCENA PEREIRA DE MIRANDA. João Damascena Pereira de Miranda Empreendimentos – Correntão – ME ou JOÃO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA – EMPREENDIMENTOS (CORRENTÃO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS), inscrito no CNPJ 22.962.401/0001-65, representam o mesmo passivo, conforme restou comprovado nos autos de recuperação judicial 0802847-56.2021.8.14.0028. A definição como ME visa garantir tratamento tributário e previdenciário favorecido pela legislação federal e não define a responsabilidade da empresa. Assim, apesar de possuir CNPJ não significa que seja uma sociedade empresária de responsabilidade limitada. Ao adotar a forma de microempresa, o interessado escolhe a natureza jurídica que irá adotar para fins de responsabilidade patrimonial. No caso de JOÃO DAMASCENA PEREIRA DE MIRANDA, este atuava como empresário individual, logo, não há diferença entre a pessoa física ou a microempresa, pois neste caso o patrimônio do sócio (empresário) é misturado ao patrimônio da empresa e responde perante as dívidas com responsabilidade ilimitada. Na decisão de deferimento da recuperação judicial 0802847-56.2021.8.14.0028, ficou estabelecido a consolidação substancial para reconhecer que ativos e passivos do devedor serão tratados como se pertencessem a um único devedor, nos termos do art. 69-K da Lei 11.101/2005. Dessa forma, empresário JOÃO DAMASCENA PEREIRA DE MIRANDA e suas sociedades integrantes da recuperação 0802847-56.2021.8.14.0028, irão pagar todos os credores de todas as sociedades, independentemente se somente uma ou outra sociedade esteja efetivamente em crise econômico-financeira. Portanto, apesar da Lei de Recuperação e Falências prever uma diferença entre a sociedade e possíveis coobrigados em execuções extrajudiciais, no presente caso não há diferença, pois o executado atuava como empresário individual e todos os seus credores deverão se submeter ao juízo universal da recuperação já deferida. Desse modo, a suspensão é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, pois o crédito está sujeito à recuperação judicial, autos 0802847-56.2021.8.14.0028. Face ao exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da presente decisão, considerando que posterior ao deferimento da recuperação judicial. Escoado o prazo legal, intime-se a exequente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito e o executado para informar se o débito foi incluído no quadro geral de credores. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente por este Magistrado. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 Peticao Inicial _parte_0001.pdf Petição Inicial 22021114065400000000047665158 Doc 01 Peticao Inicial _parte_0002.pdf Documento de Migração 22021114065900000000047665159 Doc 01 Peticao Inicial _parte_0003.pdf Documento de Migração 22021114070100000000047665161 Doc 02 Decisao.pdf Documento de Migração 22021114070500000000047665164 Doc 03 Certidao e Despacho.pdf Documento de Migração 22021114070800000000047665166 Doc 04 Peticao.pdf Documento de Migração 22021114071100000000047665169 Doc 05 Mandado de Citacao e Certidao.pdf Documento de Migração 22021114071300000000047665170 Doc 06 Despacho.pdf Documento de Migração 22021114071500000000047665173 Doc 07 Peticao.pdf Documento de Migração 22021114071800000000047665175 Doc 08 Mandado de Citacao.pdf Documento de Migração 22021114072000000000047665178 Doc 09 Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autos.pdf Documento de Migração 22021114072100000000047665299 Petição Petição 22031615081578800000051570958 0012099-92.2016.8.14.0028_TJPA_BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] x JOAO DAMACENA PEREIRA DE Petição 22031615081596600000051570966 PROCURAÇÕES PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Procuração 22031615081633600000051570970 Deferimento RJ Documento de Comprovação 22031615081672400000051572141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032412453592000000052521728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032412453592000000052521728 Habilitação em processo Petição 22061715172240100000063185179 Despacho Despacho 22092713584649300000074185651 Petição Petição 22100617541074100000075223405 CERTIDÃO DE ÓBITO JOÃO MIRANDA Documento de Comprovação 22100617541089100000075223413 NOMEAÇAO DE INVENTÁRIANTE Documento de Comprovação 22100617541110100000075223415