Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
REU: A J COMERCIO DE PAPEL LTDA, N T MAGAZINE LTDA Nome: A J COMERCIO DE PAPEL LTDA Endereço: JOAO BALBI, 722, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-260 Nome: N T MAGAZINE LTDA Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, Nº 3520, APTO.902, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0007120-79.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR, DE OFÍCIO, A QUESTÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR O FEITO.
Trata-se de ação envolvendo particular e Banco que detém natureza de sociedade de economia mista e, como tal, não goza de foro privilegiado perante as Varas de Fazenda Pública, cabendo ao Juízo Cível processar e julgar as ações propostas contra a mesma. Cumpre esclarecer que, desde o advento da Resolução nº 14/2017-TJPA, não mais subsiste qualquer razão jurídica que justifique a manutenção das causas envolvendo empresas pública e sociedades de economia mista no âmbito das varas da Fazenda, independente do ano de ajuizamento do processo. Isto porque o art. 6º, § 1º daquele ato normativo determinou que tais causas fossem redistribuídas aos Juízos Cíveis e Empresariais competentes. Vejamos: Art. 6º Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada sero redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1º Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput. Neste sentido, em RECENTE DECISÃO, prolatada em 04/07/2024, o E. TJPA julgou o Conflito de Competência nº 0804458-26.2024.8.14.0000, reconhecendo a competência do Juízo Cível exatamente em razão da norma inserta no §1º do art. 6º da Resolução nº 14/2017. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA. EXCEÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O art. 111, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário – que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública – não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, §1°, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 2. Quanto ao tema este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis. 3. No caso, a Ação Ordinária foi ajuizada em 24/02/2006, data anterior a uniformização da jurisprudência pelo Eg. Tribunal Pleno, motivo pelo qual cabe ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém o processamento do feito. 4. Entretanto, sobreveio a Resolução nº 14/2017 – TJPA, datada de 06 de setembro de 2017 e publicada no Diário da Justiça em 11 de setembro de 2017, a qual redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de Belém, excluindo, portanto, de sua apreciação, os feitos de interesse das empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto estaduais quanto municipais, à teor do que dispõe o §1º do seu art. 6º. 5. Desde então, independente do ano de ajuizamento do processo, todos os feitos atinentes à particularidade ao norte destacada devem ser redistribuídos às varas cíveis, fato que atenua a modulação de efeitos determinada pelo acórdão do incidente de uniformização jurisprudencial referido. 6. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. (TJPA, CC 0804458-26.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Julgado em 04/07/2024, DJe. 09/07/2024). Como bem ressaltou a Desa. Relatora no julgamento acima mencionado, desde a Resolução nº 14/2017, “independente do ano de ajuizamento do processo, todos os feitos atinentes à particularidade ao norte e destacada devem ser redistribuídos às varas cíveis, fato que atenua a modulação de efeitos determinada pelo acórdão do incidente de uniformização jurisprudencial referido.” (cito). Este mesmo entendimento foi consagrado pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes, nos autos do Conflito de Competência n. 0803291-47.2019.814.0000 e pela Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, nos autos do Conflito de Competência n. 0805862-88.2019.814.0000. Desta sorte, estando a questão já pacificada no E. TJPA, com esteio no art. 6º, §1º da Resolução nº 14/2017 – TJPA, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para processar e julgar o presente feito que envolve sociedade de economia mista, em qualquer fase do processo, haja vista que houve a supressão de competência do juízo fazendário. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da Vara Cível da Capital. Caso o feito trate de Execução de Título Extrajudicial, havendo Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro distribuídos por dependência e associados aos presentes autos, devem ser igualmente remetidos ao juízo cível, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos. Int. Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).