Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0012568-27.2016.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: PEDRO ALVES SOARES Endere�o: desconhecido Nome: GENI NUNES SOARES Endere�o: desconhecido Nome: DJALMA NUNES SOARES Endere�o: desconhecido Nome: VELAS PARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito bancária, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em face de VELAS PARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, PEDRO ALVES SOARES, GENI NUNES SOARES e DJALMA NUNES SOARES. Em despacho inicial, determinou-se a citação dos executados, para que efetuassem o cumprimento voluntário da dívida (ID 55448157). Conforme certidão negativa de penhora e demais atos, foram citados os requeridos DJALMA NUNES SOARES, contudo, não foi possível a citação do Sr. Pedro Alves Soares, em decorrência de seu falecimento e a sua esposa, Sra. Gani Nunes Soares, não residia nesta cidade. Tentada a avaliação de bens passíveis de penhora, somente era proprietário de imóvel o Sr. Pedro Alves (falecido) e sua esposa, entretanto, impossibilitado de proceder a penhora (ID 55448162 – pág. 06), sendo essa certidão juntada aos autos no dia 20/06/2017. O exequente requereu a penhora online através do sistema BACEN-JUD (ID 55448162, pág. 12). Realizado a tentativa de penhora on-line, somente restou bloqueado o montante de R$ 10,00 na conta de titularidade da empresa, e R$ 51.85 + R$ 26,22, na conta de titularidade do Executado Djalma Nunes Soares (ID 55448165 – pág. 14). A autora requereu a busca de endereços através do INFOSEG (ID 55448813 – pág. 01). O requerente peticionou pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis constantes nas matriculas, registrados sob os números 8.750 e 14.891 (ID 55448813 – pág. 13). Determinado a suspensão do processo para que a exequente promova a substituição processual com a habilitação dos herdeiros do Sr. Pedro Alves Soares (ID 55448819 – pág. 05). O autor requereu a sucessão processual para o Sr. Djalma Nunes Soares, herdeiro que já fazia parte do processo (ID 55448819 – pág. 08). Citado o requerido Djalma Nunes Soares, conforme certidão anexada ao ID 55448824 – pág. 07, juntado aos autos no dia 04/08/2021. Deferida a consulta de endereços, restou frutífera, razão pela qual determinou-se a citação (ID 55448824 – pág. 11). Houve a digitalização do processo (ID 55448829). Despacho acostado ao ID 109244727, no dia 20/02/2024, mandando intimar o exequente a atualizar o débito exequendo. Certidão acostada ao ID 119014592, no dia 01/07/2024, que devidamente intimada, a autora não se manifestou. Sem manifestação, novo despacho mandando intimar a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 125306456 – 05/09/2024). A autora requereu a dilação do prazo, por período de 15 dias, para que pudesse juntar o cálculo atualizado, em petição apensada ao ID 126371932. Despacho de ID 125306456, mandando intimar o exequente, pois o prazo solicitado havia transcorrido, razão pela qual mandou-se intimar a autora PESSOALMENTE, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. A autora juntou planilha de cálculo atualizada (ID 135392022). Despacho mandando intimar a exequente acerca da prescrição intercorrente (ID 138192753). Em manifestação, a autora alegou: a) O prazo prescricional flui em decorrência da inércia do credor; b) A imprescindibilidade da intimação do credor para que ele se manifeste, ainda que já tenha fluído o lapso prescricional c) Alegou que o termo inicial do Art. 1.056, do Código de Processo Civil 2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Feitas essas considerações passo ao exame do caso em concreto. Importa destacar os seguintes pontos: a) O primeiro marco da prescrição ocorreu em 20/06/2017, data em que foi certificada a infrutividade da tentativa de penhora sobre bens dos executados (ID 55448162). A partir desse momento, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. b) Posteriormente, houve diligência frutífera em 04/08/2021, ocasião em que foi citada a parte executada DJALMA NUNES SOARES (ID 55448824). Esse ato interrompeu a contagem do prazo prescricional, que recomeçou a fluir a partir dessa data. c) Não obstante, após esse marco, verifica-se que a parte exequente passou a agir com manifesta desídia, deixando transcorrer prazos sem manifestação, mesmo diante de intimações sucessivas para atualização do débito e para dar impulso ao feito (IDs 119014592, 125306456, 138192753). A juntada tardia de planilha de cálculo, por si só, não foi capaz de afastar a fluência do prazo prescricional, pois não se demonstrou qualquer diligência efetiva na busca de bens penhoráveis. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Diante disso, tendo em vista que a suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, operou de forma automática desde o termo inicial da prescrição, e considerando que o prazo foi reiniciado em 04/08/2021, o termo final da prescrição ocorreu em 04/08/2024. Não havendo qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva após essa data, conclui-se que o crédito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreu o prazo previsto em lei para que pudesse o título pudesse ser executado, razão pela qual o crédito ora se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Gize-se que não se pode imputar apenas ao Poder Judiciário a demora no tempo de tramitação, uma vez que todas as manifestações judiciais constantes do feito foram no sentido de dar impulso à demanda, no interesse do credor, em linha com o rito aplicável aos feitos dessa natureza, evitando-se eventuais nulidades. Fato é que não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. A solução ora adotada, além de prestigiar a segurança jurídica, atende às teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1 e Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Prejudicado os pedidos do exequente pela realização de novas buscas de bens em nome dos executados, já que a pretensão resta prescrita. 3.4 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa a eventuais bloqueios patrimoniais que tenham sido deferidos no curso da tramitação e, em seguida, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)