Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0011021-15.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, PROCURADORIA GERAL, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: FRIGORIFICO MARGEN LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: PA 150, S/N, KM 12 CONJ B, ZONA RURAL, XINGUARA - PA - CEP: 68557-080 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em 20 de outubro de 2017, originalmente em face de KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA e FRIGORÍFICO MARGEN LTDA, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS que, à época do ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 2.350.475,55. O histórico processual revela que, após as tentativas iniciais de citação, o Fisco buscou a constrição de bens, realizando inclusive tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD em julho de 2019, que restou frustrada por inexistência de relacionamento bancário da devedora. Em julho de 2021, os autos foram migrados do sistema físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em 09 de outubro de 2023, o exequente apresentou petição requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial e o consequente redirecionamento da execução contra a empresa MERCÚRIO ALIMENTOS S/A, com base no art. 133 do CTN. O pedido foi fundamentado na alegação de que a sucessora assumiu as atividades no complexo industrial da devedora originária em Xinguara. O pleito foi deferido por este juízo em setembro de 2024, determinando a inclusão da Mercúrio Alimentos no polo passivo. Citada, a empresa MERCÚRIO ALIMENTOS S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 128308548), arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento. A excipiente sustenta que o Estado do Pará detinha ciência de sua operação no endereço da devedora desde os anos de 2011 e 2012, citando como prova sua inscrição cadastral ativa e a lavratura de autos de infração contra si no referido local há mais de uma década, o que tornaria o pedido de inclusão intempestivo frente ao prazo quinquenal. O ESTADO DO PARÁ manifestou-se em 18 de novembro de 2024, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito. O Fisco argumenta que os devedores utilizaram artifícios ardilosos para ocultar a sucessão e que o marco inicial da prescrição deve ser a data do ato inequívoco que comprovou a tentativa de inviabilizar o crédito, nos termos do Tema 444 do STJ. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. O redirecionamento é o mecanismo processual que permite ao credor buscar a satisfação do crédito tributário contra terceiros que não figuravam originalmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas que possuem responsabilidade legal pelo débito. No presente caso, o redirecionamento fundamenta-se no Art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade por sucessão empresarial, ocorrendo quando uma pessoa jurídica adquire de outra o fundo de comércio e continua a exploração da atividade. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental, admitido pela doutrina e pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A análise da prescrição deve observar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.993-SP). Embora o tema trate especificamente do redirecionamento contra sócios (Art. 135 do CTN), a jurisprudência consolidada estende sua lógica à sucessão empresarial (Art. 133 do CTN), fixando o prazo de 5 anos para o exercício dessa pretensão. De acordo com o Informativo 662 do STJ, a contagem do prazo quinquenal para o redirecionamento segue regras distintas a depender do momento em que ocorre o ato ilícito (dissolução ou sucessão fraudulenta): Tese (i): Se o ato ilícito for precedente à citação da pessoa jurídica original no processo judicial, o prazo de 5 anos conta-se da diligência de citação da pessoa jurídica. Tese (ii): Se o ato ilícito ocorrer após a citação da pessoa jurídica (no curso da execução), o prazo conta-se da data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito. Conforme os documentos acostados, extrai-se a seguinte cronologia: 1. 12/07/2011: A Mercúrio Alimentos já possuía cadastro ativo no endereço da devedora original (Rodovia PA 150, KM 12). 2. 30/05/2014: O Fisco estadual desabilitou a devedora originária KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA no SINTEGRA por "inexistência no local", consolidando o indício de dissolução irregular/sucessão fática antes do início do processo judicial. 3. 20/10/2017: Ajuizamento da presente Execução Fiscal pelo Estado do Pará. 4. 28/11/2017: Primeira citação contra a devedora original (ID Num. 28989434 - Pág. 17). Este é o marco interruptivo e inicial do prazo quinquenal para o redirecionamento, conforme a Tese 1 do STJ, visto que a sucessão foi anterior à citação. 5. 09/10/2023: Protocolo do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão da Mercúrio Alimentos no polo passivo. Considerando que a sucessão (ato ilícito) foi precedente à citação da devedora original, o prazo de 5 anos para redirecionar contra a sucessora findou-se, no máximo, em novembro/2022 (5 anos após as diligências citatórias iniciais de 2017). Como o pedido de redirecionamento só ocorreu em outubro de 2023, a pretensão está irremediavelmente prescrita. Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Informativo 812 (EREsp 1.880.560-RN), quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão de um executado do polo passivo sem extinguir a execução contra os demais, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Art. 85, § 8º do CPC. Essa regra é aplicada porque, nessas circunstâncias, o proveito econômico obtido é considerado inestimável, uma vez que a dívida total continua sendo exigível do devedor principal. Arbitrar honorários sobre o valor total da causa em casos de exclusão parcial geraria uma multiplicação indevida de custos para o erário e condenações desproporcionais. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento, nos termos do Art. 174 do CTN. Consequentemente, DETERMINO A IMEDIATA EXCLUSÃO DE MERCÚRIO ALIMENTOS S/A do polo passivo desta demanda. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º do CPC e Informativo 812 do STJ) no valor de R$ 10.000,00, observando-se os critérios de zelo profissional e complexidade da causa. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face da devedora originária KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA e demais executados, devendo o exequente impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de suspensão. Transcorrido o prazo, conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Documentos. Petição Inicial 21070213343000000000027140674 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21070213343000000000027140675 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070213343000000000027140676 Certidão Certidão 21071208332059500000027544690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21071212053045800000027559198 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_1 Documento de Comprovação 21071212053054100000027559201 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_2 Documento de Comprovação 21071212053106700000027559203 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_3 Documento de Comprovação 21071212053191400000027559204 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_4 Documento de Comprovação 21071212053253500000027559205 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_5 Documento de Comprovação 21071212053353700000027559206 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_6 Documento de Comprovação 21071212053412100000027559209 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_7 Documento de Comprovação 21071212053473100000027559214 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_8 Documento de Comprovação 21071212053574800000027559216 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_9 Documento de Comprovação 21071212053632100000027559219 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_10 Documento de Comprovação 21071212053695000000027559220 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_11 Documento de Comprovação 21071212053809800000027559222 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_12 Documento de Comprovação 21071212053875400000027559223 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_13 Documento de Comprovação 21071212053960700000027559224 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_14 Documento de Comprovação 21071212054013400000027559228 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_15 Documento de Comprovação 21071212054082000000027560730 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_16 Documento de Comprovação 21071212054185700000027560732 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_17 Documento de Comprovação 21071212054272300000027560733 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_18 Documento de Comprovação 21071212054333200000027560734 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_19 Documento de Comprovação 21071212054422700000027560735 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_20 Documento de Comprovação 21071212054492400000027560740 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_21 Documento de Comprovação 21071212054635600000027560744 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_22 Documento de Comprovação 21071212054694500000027560747 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_23 Documento de Comprovação 21071212054748600000027560753 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_24 Documento de Comprovação 21071212054819400000027560758 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_25 Documento de Comprovação 21071212054920000000027560762 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_26 Documento de Comprovação 21071212055001000000027560768 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_27 Documento de Comprovação 21071212055114500000027560770 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_28 Documento de Comprovação 21071212055244200000027560774 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_29 Documento de Comprovação 21071212055357800000027560777 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_30 Documento de Comprovação 21071212055415000000027562332 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_31 Documento de Comprovação 21071212055584600000027562337 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_32 Documento de Comprovação 21071212055703000000027562342 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_33 Documento de Comprovação 21071212055792300000027562346 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_34 Documento de Comprovação 21071212055889100000027562349 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_35 Documento de Comprovação 21071212055953300000027562350 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_36 Documento de Comprovação 21071212060091100000027562353 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_37 Documento de Comprovação 21071212060148900000027562370 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_38 Documento de Comprovação 21071212060212700000027562373 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_39 Documento de Comprovação 21071212060295600000027562377 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_40 Documento de Comprovação 21071212060504200000027563732 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_41 Documento de Comprovação 21071212060626300000027563737 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_42 Documento de Comprovação 21071212060684500000027563741 0011021-15.2017-DECLARAÇÃO IR-otimizado_43 Documento de Comprovação 21071212060805400000027563744 Petição Petição 21102917074687900000037256293 Habilitação 0011021-15.2017.8.14.0065 Petição 21102917074704700000037256295 Procuração Instrumento de Procuração 21102917074766700000037256301 Atos Constitutivos Kaiapós Documento de Comprovação 21102917074823600000037256305 Identidade Gerson Documento de Identificação 21102917074902400000037256309 Petição Petição 21120312263690800000041556506 0011021-15.2017.814.0065 Petição 21120312263715900000041556508 termo Documento de Comprovação 21120312263796800000041556511 Informa medida cautelar e requer redirecionamento Petição 21120520551479600000041718066 Decisão liminar frigopar Documento de Comprovação 21120520551495300000041718067 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020516411226400000027563761 0011021-15.2017.8.14.0065 - OFÍCIO - SERASAJUD - INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO. Documento de Comprovação 22020516411242400000046944966 Despacho Despacho 22041914372035200000055487411 Petição Petição 22042616244100000000056189455 Decisão Decisão 22080509282657400000070066672 Petição Petição 22080817005800000000070396291 Petição Mandado de penhora (Anexa custas) Petição 22091822384519800000073922513 Comprovante mandado de penhora Kaiapos pago Documento de Comprovação 22091822384535900000073922514 Petição Petição 22102109185700000000076105752 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102109185700000000076105753 Decisão Decisão 23020109235793300000081501626 MANDADO Mandado 23040313383940400000085514295 Intimação Intimação 23040313383940400000085514295 Certidão Certidão 23051910374938200000088182263 Certidão Certidão 23071309063765200000091344858 Sucessão Empresarial Petição 23100910555393100000096191014 ID 29149160 proc Kaiapos 0002744.15.2014.814.0065 Xinguara. Petição Inicial e Documentos_ Documento de Comprovação 23100910555454500000096191015 01 Jucepa - Criação unidade Xinguara PA 150 KM 12 set de 2004 Documento de Comprovação 23100910555538300000096191019 02 Jucepa Alteração do endereço da unidade Xinguara em outubro de 2012 - para o endereço Av Francisc Documento de Comprovação 23100910555576200000096191020 03 protocolo Jucepa Kaipós matriz e filiais em nov de 2007 Documento de Comprovação 23100910555623600000096191021 04 protocolo Jucepa Mercúrio Alimentos - consolidação estatutária em julho de 2011 Documento de Comprovação 23100910555670900000096191022 Anexo 21 - RF Kaiapós MATRIZ Documento de Comprovação 23100910555713100000096191023 Anexo 34 - Kaiapós - JUCEPA - Doc const com Lincoln e Luiz Carlos Bueno como sócios Documento de Comprovação 23100910555752500000096191024 Anexo 35 - Kaiapós - JUCEPA - Alteração saída de Lincoln e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23100910555786200000096191025 Anexo 36 - Kaiapós - JUCEPA - Retorno de Lincoln Bueno e end Rua Paes de Souza 550_compressed Documento de Comprovação 23100910555823700000096191027 Anexo 74 - Mafripar Brands - JUCEPA - part Lincoln, João e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23100910555898400000096191028 Anexo 83 - RF MERCÚRIO ALIMENTOS S A Documento de Comprovação 23100910555929200000096193779 Anexo 97 - Mercúrio - JUCEPA - atual Conselho de Administração João, Luiz e Lincoln Bueno Documento de Comprovação 23100910555968400000096193781 Certidão Certidão 24012417342254100000101189723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022209323155700000102795478 Decisão Decisão 24030416232978500000103455828 Petições Diversas Petição 24031810590100000000104571929 Decisão Decisão 24090510174146100000117530217 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090915302903000000117990925 Mandado Mandado 24092510235462700000119624814 Mandado Mandado 24092510401540100000119626667 Identificação de AR Identificação de AR 24093012411847300000119904571 0011021152017 Documento de Comprovação 24093012411864400000119904574 0011021152017-2 Documento de Comprovação 24093012411920600000119904577 Petição Petição 24100312140110900000120163822 doc_01_oficio_filax Documento de Comprovação 24100312140229100000120163823 doc_02_AINF_072012510000345-8 Documento de Comprovação 24100312140273300000120163824 Identificação de AR Identificação de AR 24100313131941300000120177755 0011021152017-2 (1) Documento de Comprovação 24100313131961800000120177757 0011021152017-2 (2) Documento de Comprovação 24100313132006700000120177762 Petição Petição 24101111115416800000120918726 doc_01_procuracao_xinguara Instrumento de Procuração 24101111115452800000120918727 Petições Diversas Petição 24111821241800000000123076690 Documentos Documento de Comprovação 24111821241900000000123076691 Documentos Documento de Comprovação 24111821241900000000123076692 Certidão Certidão 25021209435680100000127523010 Decisão Decisão 25071810102191300000137459428 Petição Petição 25072118043844100000137650740 doc_01_sentenca_EF_0003362-28.2012.8.14.0065 Documento de Comprovação 25072118043890200000137650741 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816